Decisão Monocrática Nº 4029765-41.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-10-2019

Número do processo4029765-41.2019.8.24.0000
Data09 Outubro 2019
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4029765-41.2019.8.24.0000, Gaspar

Agravantes : Imobiliária Fontes Ltda e outro
Advogados : Mario Wilson da Cruz Mesquita (OAB: 9489/SC) e outros
Agravados : Cláudio Luiz Zucki e outro
Advogados : Alexandre Pellens (OAB: 10377/SC) e outros
Interessado : Juliano Pereira
Advogado : Marciano Pereira (OAB: 11756/SC)

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

I - Imobiliária Fontes Ltda e outro informam que respondem à ação redibitória, ajuizada por Cláudio Luiz Zucki e outro, em que estes pleiteiam a rescisão da avença de permuta que os vincula, haja vista que a casa recebida apresentou graves vícios redibitórios, com rachaduras nas paredes.

Após realização de perícia, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e concedeu tutela de urgência, por conta do risco de o bem sofrer colapso estrutural, determinando "aos réus, solidariamente, que disponibilizem imóvel semelhante, nas proximidades do imóvel dos autores, em 30 dias, àqueles, arcando com as custas da mudança e despesas de instalação dos pertences dos autores no imóvel, disponibilizando, sob pena de multa de R$ 1.600,00 por mês".

Contra essa decisão é o agravo de instrumento, em que as agravantes alegam que o laudo pericial é falho, seja por deixar de apresentar cálculos e fundamentos necessários à conclusão, seja por adentrar em área que não é da atuação do experto, emitindo opiniões infundadas e inconclusivas. Não houve estudos científicos (fundação e solo), resumindo-se a inspeção do imóvel, mas a afirmação de que a casa vai ruir depende de cálculos.

Outrossim, passado um ano do prazo previsto para o colapso, isso não aconteceu, de modo que o pleito de tutela de urgência não poderia ser embasado em assertiva do perito sobre risco futuro. Assim, seria necessário reavaliar o imóvel para ver se houve aumento na fissura.

Não há relação de consumo, de sorte que não cabe a inversão do ônus da prova nem os réus podem ser responsabilizados solidariamente.

Devem ser fornecidos mais esclarecimentos sobre como cumprir a liminar, descrevendo-se a distância aceitável para a locação, determinando-se seu valor, o nome de quem será o aluguel e a forma de pagamento (se para o autor ou para o locador).

Nesse aspecto, seria preferível depositar o valor do aluguel na conta do autor.

Desse modo, almeja a concessão de efeito suspensivo (fls. 1-18).

II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.

A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada...

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