Decisão Monocrática Nº 4029765-41.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-10-2019
Número do processo | 4029765-41.2019.8.24.0000 |
Data | 09 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Gaspar |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4029765-41.2019.8.24.0000, Gaspar
Agravantes : Imobiliária Fontes Ltda e outro
Advogados : Mario Wilson da Cruz Mesquita (OAB: 9489/SC) e outros
Agravados : Cláudio Luiz Zucki e outro
Advogados : Alexandre Pellens (OAB: 10377/SC) e outros
Interessado : Juliano Pereira
Advogado : Marciano Pereira (OAB: 11756/SC)
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
I - Imobiliária Fontes Ltda e outro informam que respondem à ação redibitória, ajuizada por Cláudio Luiz Zucki e outro, em que estes pleiteiam a rescisão da avença de permuta que os vincula, haja vista que a casa recebida apresentou graves vícios redibitórios, com rachaduras nas paredes.
Após realização de perícia, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e concedeu tutela de urgência, por conta do risco de o bem sofrer colapso estrutural, determinando "aos réus, solidariamente, que disponibilizem imóvel semelhante, nas proximidades do imóvel dos autores, em 30 dias, àqueles, arcando com as custas da mudança e despesas de instalação dos pertences dos autores no imóvel, disponibilizando, sob pena de multa de R$ 1.600,00 por mês".
Contra essa decisão é o agravo de instrumento, em que as agravantes alegam que o laudo pericial é falho, seja por deixar de apresentar cálculos e fundamentos necessários à conclusão, seja por adentrar em área que não é da atuação do experto, emitindo opiniões infundadas e inconclusivas. Não houve estudos científicos (fundação e solo), resumindo-se a inspeção do imóvel, mas a afirmação de que a casa vai ruir depende de cálculos.
Outrossim, passado um ano do prazo previsto para o colapso, isso não aconteceu, de modo que o pleito de tutela de urgência não poderia ser embasado em assertiva do perito sobre risco futuro. Assim, seria necessário reavaliar o imóvel para ver se houve aumento na fissura.
Não há relação de consumo, de sorte que não cabe a inversão do ônus da prova nem os réus podem ser responsabilizados solidariamente.
Devem ser fornecidos mais esclarecimentos sobre como cumprir a liminar, descrevendo-se a distância aceitável para a locação, determinando-se seu valor, o nome de quem será o aluguel e a forma de pagamento (se para o autor ou para o locador).
Nesse aspecto, seria preferível depositar o valor do aluguel na conta do autor.
Desse modo, almeja a concessão de efeito suspensivo (fls. 1-18).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada...
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