Decisão Monocrática Nº 4029767-11.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-11-2019

Número do processo4029767-11.2019.8.24.0000
Data18 Novembro 2019
Tribunal de OrigemHerval d'Oeste
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4029767-11.2019.8.24.0000, Herval d'Oeste

Agravante : Regina Augusta Steffani Parize
Advogado : Felipe Rudi Parize (OAB: 32341/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça)
Interessado : Kely Cristina Gazzola Sigwalt
Interessada : Marcia Jussara Stefani Zagonel
Interessado : Mauro Sergio Martini
Interessado : Rogério Augusto Bilibio
Interessado : Paulo Nerceu Conrado
Interessado : Nelson Guindani

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Regina Augusta Steffani Parize contra a decisão que, no bojo de ação civil pública, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por ela aventada.

A agravante defende que fora a Secretária de Educação que atuou por menor tempo (8 meses) durante o período em que a servidora Kely exerceu suas atividades, em suposto desvio de função.

Assevera que o simples fato de ter deixado o cargo em janeiro de 2009, período que antecedia as eleições municipais, é capaz de demonstrar sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, uma vez que é vedado "no ano eleitoral, a nomeação de aprovados em concurso público, no período compreendido entre três meses que antecedem as eleições e a data da posse dos eleitos, se o resultado final do certame não tiver sido homologado, até o início do referido período" (fl. 5, grifos no original).

Afirma que, de acordo com o art. 58 da Lei Orgânica do município de Herval d'Oeste, não detinha autonomia ou poderes específicos para exonerar a servidora, mas apenas o prefeito.

Outrossim, assevera que inexiste liame capaz de atribuir legitimidade à recorrente, pois a ação que lhe é atribuída não teria lhe conferido qualquer vantagem.

Acrescenta que caso sua omissão pudesse ser considerada ato de improbidade, seria a hipótese de fazer constar na lide "[...] os demais funcionários que trabalhavam na Secretaria de Educação à época em que a Sra. Kely exercia o cargo em comissão [...]. No mesmo plano, todos os funcionários do setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal [...]" (fl. 7).

Aponta, ainda, a inexistência de dolo ou má-fé por parte da agravante com relação à intenção de "ludibriar os princípios norteadores da administração pública" (fl. 9).

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de determinar-se a suspensão do trâmite da ação de origem até o julgamento do agravo pelo colegiado (fls. 1/12).

2. Inicialmente, saliento que o agravo é cabível, haja vista o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é "de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018).

3. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Pois bem.

Não obstante seja notório e inconteste o risco de dano grave e de...

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