Decisão Monocrática Nº 4029806-08.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-10-2019

Número do processo4029806-08.2019.8.24.0000
Data10 Outubro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4029806-08.2019.8.24.0000 de Rio do Sul

Agravante : Izabel Maciel Lindoltz
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)

Relator : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, Izabel Maciel Lindoltz, contra decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença por ela promovido em face de Oi S/A em Recuperação Judicial, a qual determinou a realização de perícia e dispôs que as radiografias dos contratos na modalidade Plano Comunitário de Telefonia - PCT são suficientes para a elaboração do cálculo.

A exequente sustentou que é medida necessária a apresentação dos contratos, porquanto não é possível inferir da radiografia o valor efetivamente integralizado.

Pautou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento (fls. 1/21).

É o relatório.

II. O agravo de instrumento enquadra-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, e porque satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

III. É assente neste Tribunal de Justiça que, nas ações de conhecimento, referentes à complementação acionária devida por pacto de participação financeira havido com companhia de telefonia, é indiscutível a prescindibilidade de apresentação do efetivo contrato, pois que se exige apenas prova da relação jurídica entre as partes, a qual pode ser representada por outras formas, desde contas de telefone até a simples existência do nome do requerente em lista telefônica reproduzida pela Telesc.

Desse modo, diante da relação de consumo que decorre de tais avenças, demonstrado pelo consumidor o vínculo jurídico com a empresa de telefonia, a esta passa a ser atribuído o ônus de amealhar outras informações indispensáveis para a resolução da contenda de adimplemento contratual.

Assim, na aludida etapa processual, a praxe é a colação da radiografia do contrato de participação financeira pela companhia de telefonia, a qual se traduz em um relatório que contém os principais dados cadastrais do consumidor/acionista, tais como: tipo do contrato, data da assinatura, valor capitalizado, data da capitalização, valor patrimonial da ação, entre outros.

Por outro lado, quando o processo alcança a fase executiva, revela-se controversa a capacidade do relatório de informações cadastrais em instruir o feito, em outras palavras, a jurisprudência diverge acerca da necessidade de exibir-se o contrato para apurar-se o valor a ser considerado quando da conversão do capital em ações.

A temática atingiu consideráveis proporções, tornando-se objeto de Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial nº 899.528/SC:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO COM O CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em cumprimento de sentença na Ação de Adimplemento Contratual ajuizada por Rui Ankoski contra a empresa de telefonia, considerou necessária a juntada do contrato de participação financeira com o credor. O acórdão do Tribunal a quo manteve o decisum, sob o fundamento de que "as decisões em cumprimento não definiram expressamente qual o valor do capital integralizado a ser considerado, tampouco previram a utilização de documento produzido unilateralmente pela empresa de telefonia na elaboração do cálculo. Não bastasse, a radiografia não guarda a mesma presunção de veracidade que o contrato, onde, de ordinário, consta a assinatura do autor, além dos valores nele estabelecidos" (fl. 55e).

III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de juntada do contrato de participação financeira firmado com o credor, uma vez que "as decisões em cumprimento não definiram expressamente qual o valor do capital integralizado a ser considerado, tampouco previram a utilização de documento produzido unilateralmente pela empresa de telefonia na elaboração do cálculo". Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e da radiografia do contrato, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. [...]

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 899.528/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).

Como se vê, o mérito da questão deixou de ser examinado pela Corte Superior por obstáculo imposto pela Súmula nº 7, que veda a pretensão de reexame de prova no âmbito de recurso especial, de forma que incumbiu aos Tribunais Estaduais e seus respectivos órgãos fracionários consignarem seus próprios juízos sobre o tema.

Nessa senda, esta Colenda Câmara, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.024155-8, de relatoria do Exmo. Des. Túlio Pinheiro, consolidou entendimento no sentido que "a pretermissão do valor informado no contrato em nada ofende o instituto da coisa julgada", assentando-se que, em regra, na fase de cumprimento de sentença, a radiografia já acostada aos autos supre a necessidade de exibição do contrato de participação financeira para fins de aferição do montante integralizado a ser subscrito.

Também nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DA RESPECTIVA RADIOGRAFIA, SOB PENA DE VERACIDADE DA CONTA A SER OFERTADA PELA PARTE CREDORA.

RECURSO DA DEMANDADA.

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