Decisão Monocrática Nº 4029806-08.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-10-2019
Número do processo | 4029806-08.2019.8.24.0000 |
Data | 10 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4029806-08.2019.8.24.0000 de Rio do Sul
Agravante : Izabel Maciel Lindoltz
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Relator : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, Izabel Maciel Lindoltz, contra decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença por ela promovido em face de Oi S/A em Recuperação Judicial, a qual determinou a realização de perícia e dispôs que as radiografias dos contratos na modalidade Plano Comunitário de Telefonia - PCT são suficientes para a elaboração do cálculo.
A exequente sustentou que é medida necessária a apresentação dos contratos, porquanto não é possível inferir da radiografia o valor efetivamente integralizado.
Pautou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento (fls. 1/21).
É o relatório.
II. O agravo de instrumento enquadra-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, e porque satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
III. É assente neste Tribunal de Justiça que, nas ações de conhecimento, referentes à complementação acionária devida por pacto de participação financeira havido com companhia de telefonia, é indiscutível a prescindibilidade de apresentação do efetivo contrato, pois que se exige apenas prova da relação jurídica entre as partes, a qual pode ser representada por outras formas, desde contas de telefone até a simples existência do nome do requerente em lista telefônica reproduzida pela Telesc.
Desse modo, diante da relação de consumo que decorre de tais avenças, demonstrado pelo consumidor o vínculo jurídico com a empresa de telefonia, a esta passa a ser atribuído o ônus de amealhar outras informações indispensáveis para a resolução da contenda de adimplemento contratual.
Assim, na aludida etapa processual, a praxe é a colação da radiografia do contrato de participação financeira pela companhia de telefonia, a qual se traduz em um relatório que contém os principais dados cadastrais do consumidor/acionista, tais como: tipo do contrato, data da assinatura, valor capitalizado, data da capitalização, valor patrimonial da ação, entre outros.
Por outro lado, quando o processo alcança a fase executiva, revela-se controversa a capacidade do relatório de informações cadastrais em instruir o feito, em outras palavras, a jurisprudência diverge acerca da necessidade de exibir-se o contrato para apurar-se o valor a ser considerado quando da conversão do capital em ações.
A temática atingiu consideráveis proporções, tornando-se objeto de Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial nº 899.528/SC:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO COM O CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em cumprimento de sentença na Ação de Adimplemento Contratual ajuizada por Rui Ankoski contra a empresa de telefonia, considerou necessária a juntada do contrato de participação financeira com o credor. O acórdão do Tribunal a quo manteve o decisum, sob o fundamento de que "as decisões em cumprimento não definiram expressamente qual o valor do capital integralizado a ser considerado, tampouco previram a utilização de documento produzido unilateralmente pela empresa de telefonia na elaboração do cálculo. Não bastasse, a radiografia não guarda a mesma presunção de veracidade que o contrato, onde, de ordinário, consta a assinatura do autor, além dos valores nele estabelecidos" (fl. 55e).
III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de juntada do contrato de participação financeira firmado com o credor, uma vez que "as decisões em cumprimento não definiram expressamente qual o valor do capital integralizado a ser considerado, tampouco previram a utilização de documento produzido unilateralmente pela empresa de telefonia na elaboração do cálculo". Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e da radiografia do contrato, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. [...]
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 899.528/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
Como se vê, o mérito da questão deixou de ser examinado pela Corte Superior por obstáculo imposto pela Súmula nº 7, que veda a pretensão de reexame de prova no âmbito de recurso especial, de forma que incumbiu aos Tribunais Estaduais e seus respectivos órgãos fracionários consignarem seus próprios juízos sobre o tema.
Nessa senda, esta Colenda Câmara, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.024155-8, de relatoria do Exmo. Des. Túlio Pinheiro, consolidou entendimento no sentido que "a pretermissão do valor informado no contrato em nada ofende o instituto da coisa julgada", assentando-se que, em regra, na fase de cumprimento de sentença, a radiografia já acostada aos autos supre a necessidade de exibição do contrato de participação financeira para fins de aferição do montante integralizado a ser subscrito.
Também nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DA RESPECTIVA RADIOGRAFIA, SOB PENA DE VERACIDADE DA CONTA A SER OFERTADA PELA PARTE CREDORA.
RECURSO DA DEMANDADA.
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