Decisão Monocrática Nº 4029810-95.2018.8.24.0900 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2020

Número do processo4029810-95.2018.8.24.0900
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4029810-95.2018.8.24.0900 da Capital

Agravante : Carolina Laus Mariot
Advogados : Stella Maris de Seixas (OAB: 7565/SC) e outro
Agravado : Jorge de Souza Coelho
Advogado : Renato Hadlich (OAB: 3974/SC)
Interessados : Colégio da Lagoa EPP e outros
Advogado : Eduardo de Mello e Souza (OAB: 11073/SC)

Relator(a) : Desembargador Jaime Machado Junior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Carolina Laus Mariot interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Colégio da Lagoa Ltda e outros em face de Jorge de Souza Coelhos, indeferiu seu pedido de intervenção de terceiro no feito na condição de assistente dos demandantes, os quais são sócios da empresa e seus genitores.

Não houve pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Decido.

Denota-se que o presente agravo perdeu o objeto. Isso porque, em consulta ao SAJ/PG, verifica-se que os sócios entabularam acordo em audiência conduzida pelo togado singular com a presença do quadro societário da empresa.

Dessa forma, em razão da composição manifestada pelas partes, que exauriu a questão de fundo aqui debatida, tem-se que não mais subsiste o interesse recursal na análise do presente reclamo, considerando a existência de causa superveniente a ocasionar-lhe a perda de objeto.

Aliás, sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso.

Publique-se. Intime.Se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Florianópolis, 6 de abril de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator


Gabinete Desembargador Jaime Machado Junior


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