Decisão Monocrática Nº 4029823-44.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-10-2019

Número do processo4029823-44.2019.8.24.0000
Data11 Outubro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4029823-44.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravantes : Molvalle Ferramentaria Ltda. ME e outros
Advogados : Luciana Bresolin Vieira (OAB: 51729/SC) e outros
Agravado : Banco do Brasil S.A.

Advogado : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC)
Relatora: Desa.
Janice Ubialli

DECISÃO MONOCRÁTICA

Molvalle Ferramentaria Ltda. ME e outros interpuseram agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí que, nos autos dos Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo n. 0305937-09.2019.8.24.0033 opostos pelos ora agravantes contra o Banco do Brasil S.A., indeferiu a gratuidade da justiça e intimou a parte embargante a recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (p. 230-231 do processo principal).

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão proferida tratou todos os embargantes como uma só unidade de pessoa jurídica. Porém, afirmam, os sócios não se apresentam neste processo somente como representantes da pessoa jurídica, mas na condição de demandantes pessoas físicas. Argumentam que comprovaram não possuírem condições de arcar com as despesas processuais e pugnam pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.

Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I).

É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).

Nesse sentido, colhe-se da doutrina:

A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,...

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