Decisão Monocrática Nº 4029836-43.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-10-2019

Número do processo4029836-43.2019.8.24.0000
Data16 Outubro 2019
Tribunal de OrigemAnchieta
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4029836-43.2019.8.24.0000, de Anchieta

Agravante : Banco Cetelem S.A
Advogado : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC)
Agravado : Aloísio Back
Advogada : Crisleine Eidt (OAB: 46818/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Cetelem S.A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da comarca de Anchieta que, nos autos da ação n. 0301321-84.2019.8.24.0002, ajuizada por Aloísio Back, deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos a título de RMC relativos ao contrato n. 97-826418648/17 (fls. 26/28, autos de origem).

Sustenta, em resumo, que: a parte autora autorizou efetivamente o desconto do empréstimo em seu benefício previdenciário; não estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).

De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força da decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de...

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