Decisão Monocrática Nº 4029836-43.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-10-2019
Número do processo | 4029836-43.2019.8.24.0000 |
Data | 16 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Anchieta |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4029836-43.2019.8.24.0000, de Anchieta
Agravante : Banco Cetelem S.A
Advogado : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC)
Agravado : Aloísio Back
Advogada : Crisleine Eidt (OAB: 46818/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Cetelem S.A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da comarca de Anchieta que, nos autos da ação n. 0301321-84.2019.8.24.0002, ajuizada por Aloísio Back, deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos a título de RMC relativos ao contrato n. 97-826418648/17 (fls. 26/28, autos de origem).
Sustenta, em resumo, que: a parte autora autorizou efetivamente o desconto do empréstimo em seu benefício previdenciário; não estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força da decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de...
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