Decisão Monocrática Nº 4029856-05.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 06-05-2019

Número do processo4029856-05.2017.8.24.0000
Data06 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4029856-05.2017.8.24.0000/50003, Capital

Recorrente : Fernando Pereira Cavalcanti Júnior
Advogado : Kissao Alvaro Thais (OAB: 7434/SC)
Recorrida : Miriam Regina Konrad Viezzer
Advogado : Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB: 15131/PE)
Interessada : Viviane Cristina da Silva Cavalli
Advogado : Francisco Jose Rodrigues de Oliveira Filho (OAB: 27920/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fernando Pereira Cavalcanti Júnior, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 113, 166, incisos IV e V, 171, inciso II, 186, 422, 981, 997, "caput" e parágrafo único, 998, §§ 1º e 2º, 999, "caput" e parágrafo único, 1.002, 1.003, 1.053, 1.054, 1.057, "caput" e parágrafo único, todos do Código Civil; 489, § 1º, incisos II, III, IV e V, e 1.022, inciso II, do atual Diploma Processual Civil; bem como divergência jurisprudencial no tocante à nulidade de acórdão por omissão na apreciação de dispositivos legais; e no que diz respeito à quebra da boa-fé contratual.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

O recurso especial não prospera no que tange à alegada contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos II, III, IV e V, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e ao relatado dissenso pretoriano, pois não há omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tampouco ausência de fundamentação, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida, embora contrária aos interesses do recorrente, uma vez que manteve a tutela de urgência deferida pelo Togado singular.

Com efeito, "a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015" (STJ - Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1316890/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016).

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer, também à luz do novo Código de Processo Civil, que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ - Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.045.136/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, j. 06/06/2017, DJe 16/06/2017 - grifou-se).

A propósito, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo (STJ - Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/12/2017, DJe 02/02/2018 - grifou-se).

A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (STJ - Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 680.900/RJ, Relª. Ministra Regina Helena Costa, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016 - grifou-se).

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ - Quarta Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 456.723/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016 - grifou-se).

Outrossim, quanto aos arts. 113, 166, incisos IV e V, 171, inciso II, 186, 422, 981, 997, "caput" e parágrafo único, 998, §§ 1º e 2º, 999, "caput" e parágrafo único, 1.002, 1.003, 1.053, 1.054, 1.057, "caput" e parágrafo único, todos do Código Civil, e ao relacionado dissenso pretoriano, a admissão do reclamo pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra nas Súmulas nºs 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta analogamente aplicada, uma vez que a...

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