Decisão Monocrática Nº 4029941-20.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-03-2020
Número do processo | 4029941-20.2019.8.24.0000 |
Data | 30 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4029941-20.2019.8.24.0000, Capital
Agravante : Marino Bottega
Advogado : Luiz Gonzaga da Cunha (OAB: 7386/SC)
Interessado : Lauri Felisberto Maia
Interessada : Marlene Felisberto
Interessado : Laureci Felisberto
Interessado : Valmiceia Felisberto
Interessado : Cesar Luiz Felski
Interessada : Claudia Helena Della Giustina Felski
Interessado : Luiz Fernando de Souza
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marino Bottega contra decisão que, nos autos da ação de usucapião ordinário n. 0005562-29.2010.8.24.0023, afastou a alegada concessão do benefício da justiça gratuita, bem como ordenou o cumprimento da decisão outrora proferida que determinara a juntada da certidão emitida pela FATMA atestando se o imóvel usucapiendo está ou não inserido em Área de Preservação Permanente - APP, nos seguintes termos (fl. 302, processo originário):
1. Compulsando os autos, verifico que razão não assiste ao requerente quanto à concessão do benefício da justiça gratuita na presente ação. Isso porque o referido pedido formulado em sede de apelação (fls. 102/103), não é objeto principal do referido recurso, contra sentença extintiva, sendo que o benefício foi deferido somente para fins de dispensa do preparo recursal, logo, não tem efeito retroativo.
Colaciona-se o dispositivo do acórdão (fl. 136): "III Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, conheço o recurso e dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para regular prosseguimento. Custas legais".
Assim, não há que se falar em concessão da gratuidade nos autos da presente ação de usucapião.
[...]
2.1. Mantenho a decisão de fl. 273, devendo o requerente, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, cumprir o disposto na decisão judicial, procedendo a juntada da certidão da FATMA atestando se o imóvel usucapiendo está ou não inserido em Área de Preservação Permanente - APP.
Alega o agravante que a benefício da justiça gratuita fora deferido por este Relator por ocasião da análise do recurso de apelação, conforme decisão de fls. 132/136 do processo de origem. No mais, quanto a determinação de juntada de laudo da FATMA, sustenta que ainda que o imóvel em questão se situe, efetivamente, em área de preservação permanente, tal fato não representaria óbice à aquisição de sua propriedade por meio da usucapião, sendo desnecessária, portanto, a referida certidão.
Ao final, requer seja confirmado o direito à assistência judiciária gratuita, bem como seja atribuído efeito suspenso à decisão de fls. 302 dos autos principais (fls. 1/05).
Determinei sua intimação, a fim de comprovar a condição de hipossuficiência (fl. 49).
Os documentos foram apresentados às fls. 52/69.
II - O presente recurso é cabível e tempestivo (consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ).
a) Da justiça gratuita
Discorre o agravante, em síntese, que a assistência judiciária gratuita fora concedida por este Relator por ocasião da análise do recurso de apelação cível, estendendo-se, portanto, aos atos processuais subsequentes.
Razão assiste ao agravante.
De plano, necessário fazer uma análise pormenorizada do caso em apreço.
Manuseando os autos, constata-se que na Comarca da Capital, Marino Bottega ajuizara ação de usucapião, objetivando a declaração de domínio do imóvel situado em Ratones, Florianópolis, com área de 445,89 m², ao argumento de que exerce a posse sobre o bem, de forma mansa e pacífica, há mais de 10 (dez) anos (fls. 03/06, processo originário).
O Magistrado singular proferiu sentença extintiva, nos moldes do que preceituava o art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 485, III), sob o fundamento de não ter o requerente promovido os atos e diligências que lhe competiam em prazo superior a 30 (trinta) dias (fl. 73, processo originário).
Inconformado, o demandante interpôs apelação, o qual foi distribuído a este relator.
Ao apreciar referido recurso, considerando a dispensa do preparo em razão da formulação de pedido de justiça gratuita, conheci do reclamo e deferi...
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