Decisão Monocrática Nº 4029941-20.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-03-2020

Número do processo4029941-20.2019.8.24.0000
Data30 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4029941-20.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Marino Bottega
Advogado : Luiz Gonzaga da Cunha (OAB: 7386/SC)
Interessado : Lauri Felisberto Maia
Interessada : Marlene Felisberto
Interessado : Laureci Felisberto
Interessado : Valmiceia Felisberto
Interessado : Cesar Luiz Felski
Interessada : Claudia Helena Della Giustina Felski
Interessado : Luiz Fernando de Souza
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marino Bottega contra decisão que, nos autos da ação de usucapião ordinário n. 0005562-29.2010.8.24.0023, afastou a alegada concessão do benefício da justiça gratuita, bem como ordenou o cumprimento da decisão outrora proferida que determinara a juntada da certidão emitida pela FATMA atestando se o imóvel usucapiendo está ou não inserido em Área de Preservação Permanente - APP, nos seguintes termos (fl. 302, processo originário):

1. Compulsando os autos, verifico que razão não assiste ao requerente quanto à concessão do benefício da justiça gratuita na presente ação. Isso porque o referido pedido formulado em sede de apelação (fls. 102/103), não é objeto principal do referido recurso, contra sentença extintiva, sendo que o benefício foi deferido somente para fins de dispensa do preparo recursal, logo, não tem efeito retroativo.

Colaciona-se o dispositivo do acórdão (fl. 136): "III Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, conheço o recurso e dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para regular prosseguimento. Custas legais".

Assim, não há que se falar em concessão da gratuidade nos autos da presente ação de usucapião.

[...]

2.1. Mantenho a decisão de fl. 273, devendo o requerente, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, cumprir o disposto na decisão judicial, procedendo a juntada da certidão da FATMA atestando se o imóvel usucapiendo está ou não inserido em Área de Preservação Permanente - APP.

Alega o agravante que a benefício da justiça gratuita fora deferido por este Relator por ocasião da análise do recurso de apelação, conforme decisão de fls. 132/136 do processo de origem. No mais, quanto a determinação de juntada de laudo da FATMA, sustenta que ainda que o imóvel em questão se situe, efetivamente, em área de preservação permanente, tal fato não representaria óbice à aquisição de sua propriedade por meio da usucapião, sendo desnecessária, portanto, a referida certidão.

Ao final, requer seja confirmado o direito à assistência judiciária gratuita, bem como seja atribuído efeito suspenso à decisão de fls. 302 dos autos principais (fls. 1/05).

Determinei sua intimação, a fim de comprovar a condição de hipossuficiência (fl. 49).

Os documentos foram apresentados às fls. 52/69.

II - O presente recurso é cabível e tempestivo (consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ).

a) Da justiça gratuita

Discorre o agravante, em síntese, que a assistência judiciária gratuita fora concedida por este Relator por ocasião da análise do recurso de apelação cível, estendendo-se, portanto, aos atos processuais subsequentes.

Razão assiste ao agravante.

De plano, necessário fazer uma análise pormenorizada do caso em apreço.

Manuseando os autos, constata-se que na Comarca da Capital, Marino Bottega ajuizara ação de usucapião, objetivando a declaração de domínio do imóvel situado em Ratones, Florianópolis, com área de 445,89 m², ao argumento de que exerce a posse sobre o bem, de forma mansa e pacífica, há mais de 10 (dez) anos (fls. 03/06, processo originário).

O Magistrado singular proferiu sentença extintiva, nos moldes do que preceituava o art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 485, III), sob o fundamento de não ter o requerente promovido os atos e diligências que lhe competiam em prazo superior a 30 (trinta) dias (fl. 73, processo originário).

Inconformado, o demandante interpôs apelação, o qual foi distribuído a este relator.

Ao apreciar referido recurso, considerando a dispensa do preparo em razão da formulação de pedido de justiça gratuita, conheci do reclamo e deferi...

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