Decisão Monocrática Nº 4029953-34.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 14-10-2019

Número do processo4029953-34.2019.8.24.0000
Data14 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBom Retiro
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Correição Parcial n. 4029953-34.2019.8.24.0000, Bom Retiro

Corrigente : Arno Cabral Filho
Advogados : Jonas de Oliveira (OAB: 33395/SC) e outro
Corrigido : Juiz de Direito da Comarca de Bom Retiro
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

Vistos etc.

Trata-se de Correição Parcial com pedido liminar, aforada por Arno Cabral Filho, através de defensores constituídos, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro que, nos autos n. 0000555-83.2019.8.24.0009 (fl. 471), indeferiu o pedido de diligências formulado pela defesa, ao argumento de que encontrava-se intempestivo, além de já estar precluso.

Em síntese, alega que os requerimentos formulados são de grande importância, uma vez que se trata de tese defensiva que será abordada em alegações finais e terá reflexo na decisão de pronúncia.

Sustenta que ao indeferir a súplica defensiva, sem qualquer fundamentação, o corrigido já demonstrou sua convicção em pronunciar o corrigente.

Ainda, alega que o deferimento do pedido de diligências não irá gerar qualquer prejuízo para o deslinde do processo, haja vista tratar-se de "uma investigação em busca da verdade real dos fatos", mormente porque além do corrigente negar o cometimento dos crimes, deve ser garantido "todos os caminhos e formas para provar sua inocência".

Postula, assim, a concessão liminar da ordem a fim de que seja suspenso os efeitos da decisão de fl. 471 até o julgamento definitivo da celeuma. No mérito, seja determinado a realização das diligências outrora formuladas e a reabertura de prazo para apresentação dos memoriais.

É o breve relato.

De plano, vale registrar que a Correição Parcial (reclamação criminal) está prevista no artigo 216 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, o qual dispõe:

No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico.

§ 1º O pedido correicional poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato judicial que lhe deu causa.

§ 2º A petição deverá ser instruída com prova documental do ato impugnado e de sua tempestividade.

A respeito da possibilidade de interposição da correição parcial, quando...

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