Decisão Monocrática Nº 4029962-30.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-04-2019

Número do processo4029962-30.2018.8.24.0000
Data11 Abril 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4029962-30.2018.8.24.0000 de Joinville

Agravante : Banco Pan S/A
Advogados : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 43613/SC) e outro
Agravado : Paulo Roberto Gomes

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco Pan S/A. interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0320048-17.2018.8.24.0038, por si ajuizada em desfavor de Paulo Roberto Gomes, na qual o magistrado a quo deferiu a liminar inerente ao procedimento, deixando ressalvado que, dentre outros pontos: "o cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos termos dos art. 212, § 2º, 536, § 2º, e/ou 846 do CPC/15, deverá o Oficial de Justiça requerer prévia autorização judicial, cuja decisão será proferida no próprio mandado" (p. 34).

Inconformada, a parte agravante sustentou, em linhas gerais, que: a) o mandado de busca e apreensão está em desacordo com a decisão liminar, eis que no campo "observações" ressalvou que "só poderá ser cumprido no preciso endereço descrito no campo "destinatário", não podendo de nenhum modo a diligência ser realizada em local diferente, salvo logradores públicos" (p. 5), quando a apreensão do bem poderá "ocorrer no local onde o bem for localizado" (p. 7); b) é possível o cumprimento do mandado de busca e apreensão no plantão judiciário; c) deve ser autorizada a utilização da força, através do mandado de arrombamento, em caso de resistência da parte ao cumprimento da ordem judicial. Pugnou, por fim, pelo prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados.

Não houve pedido de efeito suspensivo.

Embora intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (p. 49).

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO

Ressalta-se, de antemão, que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Inicialmente, afirma a recorrente que o mandado de busca e apreensão, no campo "observações" está em desacordo com a decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão, na medida que impõe limitações ao seu cumprimento, ao ressalvar que "o mandado só poderá ser cumprido no preciso endereço descrito no campo "destinatário", não podendo de nenhum modo a diligência ser realizada em local diferente, salvo logradores públicos" (p. 5). Sustenta, nessa linha, que a medida liminar deve ser "cumprida em qualquer lugar/endereço onde o bem for encontrado" (p. 7).

Da análise dos autos, ao contrário do sustentado pela recorrente, não se pode entender pela existência da suposta "restrição" ao cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.

Explico.

Da leitura dos termos do mandado expedido nos autos, notadamente do item "observações", extrai-se:

"[...] Alerto ao Sr. Oficial de Justiça que o mandado só poderá ser cumprido no preciso endereço descrito no campo "destinatário", não podendo de nenhum modo a diligência ser realizada em local diferente, salvo logradouros públicos. Encontrando-se o bem objeto da lide em lugar diverso, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar a ocorrência e devolver o mandado ao cartório. DESTINATÁRIO: PAULO ROBERTO GOMES, CPF 321.335.029-04, Rua Alfredo Stringari, 260, Ulysses Guimaraes, CEP 89230-690, Joinville/SC".

Como se pode observar, houve, tão somente, o esclarecimento de que a busca e apreensão do bem deverá se dar no endereço declinado pelo credor, ou, caso não localizado, em qualquer outro local público (= logradouros públicos), vedando-se, implicitamente, a violação da propriedade particular, cuja proteção é resguardada na forma do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Assim, considerando que as observações contidas no mandado não são capazes de lhe gerar prejuízo, neste ponto, a recorrente não possui interesse recursal.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSCITADA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO LIMINAR NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL E EM LOGRADOURO PÚBLICO. DECISÃO RECORRIDA FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR FORA DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. ART. 212, § 2º, CPC/2015, COM OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, XI, DA CRFB/88. PARCIAL ACOLHIMENTO, NO PONTO. AVENTADA ORDEM DE ARROMBAMENTO COM EMPREGO DE FORÇA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. MEDIDAS EXTREMAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO RECORRIDA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014357-44.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-02-2019).

Assim, não conheço do recurso no particular.

Noutro giro, no tocante à determinação de impossibilidade de cumprimento da liminar fora do expediente forense, cumpre observar que o decisório hostilizado previu tal possibilidade, consoante autoriza o art. 212, §2º, do CPC/2015, todavia, como cediço, independe de autorização judicial, desde que observado art. 5º, XI, da CF. A conferir:

Art. 212. Os atos processuais...

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