Decisão Monocrática Nº 4029969-85.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-10-2019

Número do processo4029969-85.2019.8.24.0000
Data14 Outubro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4029969-85.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravantes : Luciana Regina Dal Magro e outro
Advogados : Luis Antonio Pellizzaro (OAB: 14275/SC) e outros
Agravados : Josephina Dal Magro e outros
Advogado : Celito Damo Gastaldo (OAB: 10523/SC)
Agravada : Daniele Andrioli Negri
Advogada : Daniele Andrioli Negri (OAB: 17767/SC)
Agravada : Vera Lúcia Scussiato
Advogado : Jonas Elias Pizzinato Piccoli (OAB: 13448/SC)

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

I - Luciana Regina Dalmagro e Mônica Dalmagro interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família, Idosos, Órfãos e Sucessões, que nos autos da ação de inventário n. 0011196-70.2000.8.24.0018, indeferiu os pedidos de realização de nova avaliação dos bens imóveis inventariados e de condenação das herdeiras Josephina Dal Magro e Lauri Dal Magro ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Aduziram que nas avaliações de fls. 1423-1425, dos autos na origem, não foram especificados os critérios e meios utilizados para apuração dos valores apontados pelos meirinhos, os quais, inclusive, destoam muito dos apurados em 2012 pelo perito nomeado pelo juízo.

Defenderam que "ao contrário do que consta do excerto da decisão agravada, as ora Agravantes impugnaram as avaliações justamente pela falta de critérios objetivos e a discrepância dos valores atribuídos pelos Oficiais de Justiça, que levaram em consideração apenas a localização dos imóveis" (fl. 3).

Disseram que ao comparar os laudos apresentados pelos meirinhos com o de fls. 998/1016, dos autos na origem - realizado por profissional habilitado e no qual estão fundamentados os valores atribuídos aos imóveis -, contata-se que há uma diferença significativa nas avaliações, sendo que este atribuiu aproximadamente ¼ da quantia apontada pelos Oficiais de Justiça.

Asseveraram que os elevados valores causam prejuízos aos herdeiros, "tanto na distribuição dos quinhões no proposto formal de partilha, quanto na incidência dos impostos devidos ao fisco pela transmissão patrimonial" (fl. 4).

No que diz respeito ao não conhecimento da litigância de má-fé das herdeiras Josephina Dal Magro e Lauri Dal Magro, sustentaram que a "decisão agravada não levou em consideração toda a gama de provas existentes nos autos, onde resta claro que houve sim dolo em primeiro omitir a existência das contas bancárias e depois em transferir seus saldos para seus nomes ou terceiros e sacar os referidos numerários mais tarde" (fl. 5).

Ressaltaram que "a viúva meeira omitiu a existência de ações judicias ajuizadas pelo de cujus e ela acerca dos expurgos inflacionários dos planos econômicos do governo, pois como já dito o de cujus possuía diversas contas poupanças em seu nome e com saldos elevados" (fl. 7).

Declaram estar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano na manutenção da decisão que indeferiu a realização de nova avaliação dos bens, tendo em vista que já foi apresentado plano de partilha e a expedição de formal com base nos referidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT