Decisão Monocrática Nº 4029997-53.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-01-2020

Número do processo4029997-53.2019.8.24.0000
Data13 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4029997-53.2019.8.24.0000 da Capital

Agravante : Marcos Venicius Barroso de Medeiros
Advogado : Emanuel Jorge de Freitas Junior (OAB: 57601/PR)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de agravo de instrumento interposto por Marcos Venicius Barroso de Medeiros contra decisão prolatada nos autos n. 4004024-96.2019.8.24.0000, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do ato que o considerou como não recomendado na investigação social e deu prosseguimento nas demais fases do concurso público regido pelo Edital n. 002/SSP/DGPC/2017.

Inconformado, aduz que a sua desclassificação em razão da ausência de apresentação das certidões negativas de todos os Tribunais Regionais Federais, descumprindo os itens 17.9.7, 17.12.1 e 19.4.1 do Edital, viola o princípio da razoabilidade, já que as certidões foram apresentadas por ocasião da interposição do recurso administrativo, o que possibilitou à Administração Pública realizar a sua investigação social. Afirma que a urgência do caso encontra lugar no fato de que, se mantida a decisão de origem, não poderá participar da última fase do certame. Postula, assim, a concessão da tutela de urgência recursal.

O prazo para apresentar contrarrazões decorreu in albis (fl. 62).

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mais, tratando-se de matéria estritamente de direito, por persistirem as razões que lhe ampararam, ratifico os termos da decisão de fls. 55/57, até para evitar tautologia.

Como já esclarecido, da simples análise do Edital n. 002/SSP/DGPC, às fls. 65/67 dos autos de origem, o item 17.9. relaciona de forma clara os documentos necessários à investigação social do candidato e, especificamente quanto ao subitem 17.9.7 (fls. 65 do feito originário), há a exigência de apresentação das Certidões Negativas obtidas online no sítio eletrônico da Justiça Federal dos cinco Tribunais Regionais Federais do território nacional, indicando, inclusive, os respectivos links nos quais deveriam ser emitidas as aludidas certidões.

Os subitens 17.12.1 e 19.4.1 (fls. 68 e 72), por sua vez, estabelecem que "Serão desclassificados do concurso público: Os candidatos que não entregarem, entregarem intempestivamente ou de...

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