Decisão Monocrática Nº 4030006-15.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-12-2019

Número do processo4030006-15.2019.8.24.0000
Data05 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4030006-15.2019.8.24.0000, Biguaçu

Agravante : Arnaldo Machado Sobrinho
Advogado : Arnaldo Machado Sobrinho (OAB: 5771/SC)
Agravado : Auto Biguaçu Comércio de Derivados de Petróleo Ltda
Advogado : Thiago Medeiros (OAB: 28075/SC)
Interessado : Vinicius Leandro da Silva

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Arnaldo Machado Sobrinho requereu "o imediato levantamento integral dos valores depositados em juízo referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao agravante", depositado em juízo e aguardando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro n. 0002446-58.2013.8.24.0007. Sustentou, em resumo, que: a) o valor referido é verba alimentar correspondente à contraprestação do trabalho desempenhado pelo profissional advogado, tratando-se de valor intimamente ligado ao seu sustento e o de sua família; b) o recurso de agravo em recurso especial, interposto pela agravada, "embora não tenha transitado em julgado, mostra-se cristalinamente que as chances de êxito em modificar a decisão proferida são inexistentes, na medida em que o recurso foi deficientemente fundamentado"; c) o artigo 521 do Código de Processo Civil de 2015, dispensa a prestação de caução quando o crédito for de natureza alimentar, o credor demonstrar situação de necessidade e pender o agravo do art. 1.042, o que autoriza a liberação dos valores depositados em subconta vinculada ao juízo; d) a liberação dos valores ao agravante não trará prejuízo à parte contrária; e) "é advogado e pessoa de reputação ilibada que se saiu vencedor na presente demanda, sendo incontroverso o fato de que os valores depositados em juízo referente aos honorários de sucumbência lhe pertencem"; f) possui 62 (sessenta e dois) anos, de modo que tem o direito a tramitação prioritária do processo, nos termos do artigo 71 do Estatuto do idoso e; g) é portador de cardiopatia grave, o que lhe assegura a isenção do imposto de renda sobre os valores a serem recebidos, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (o grifo consta no original).

PASSA-SE A DECIDIR.

O agravante interpôs recurso de agravo de instrumento a decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0301883-78.2019.8.24.0007, em que é executado Auto Biguaçu Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., acolheu a impugnação e determinou que a quantia pertencente...

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