Decisão Monocrática Nº 4030046-94.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-10-2019

Número do processo4030046-94.2019.8.24.0000
Data14 Outubro 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4030046-94.2019.8.24.0000, Araranguá

Agravante : Oi Móvel S/A
Advogados : Diego Souza Galvao (OAB: 45154/SC) e outro
Agravado : Reni Martins Pereira
Advogado : Everson Cleber Cardoso (OAB: 28137/SC)

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

I - Oi Móvel S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0300319-15.2015.8.24.0004/01, iniciado por Reni Martins Pereira, considerou o crédito executado como extraconcursal e determinou o prosseguimento do incidente, com a intimação da executada/agravante para o cumprimento voluntário do determinado na sentença, sob pena de inclusão das verbas previstas no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.

Defendeu que o "MM. Juízo não possui competência para decidir acerca da sujeição de créditos ao regime de recuperação judicial das empresas do Grupo Oi, cabendo exclusivamente ao MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro decidir acerca da concursalidade de créditos" (fl. 5).

Disse que "com a ocorrência do ato ilícito e o dever de indenizar surge a pretensão reparatória por meio de ação de indenização, ou seja, com o ato ilícito surge o direito de crédito". Asseverou que "no caso dos autos, o fato gerador do referido crédito é a inscrição considerada indevida no nome do autor" (fl. 6) - fato que ocorreu antes do pedido de Recuperação Judicial do Grupo Oi, em 20.6.2016, razão pela qual os créditos ora executados devem ser habilitados naqueles autos.

Com isso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão de origem para que seja reconhecida a concursalidade do crédito executado.

Pugnou, ainda, pela determinação, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, de que o feito seja extinto, porquanto o valor será pago nos termos propostos pelo Plano de Recuperação Judicial.

II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.

A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual prejuízo, no caso de indeferimento da medida.

Nesse passo, dos argumentos da agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a concessão da tutela de urgência requerida.

Seguindo a linha definida pelo Superior Tribunal de Justiça, está-se diante de crédito concursal, porque o fato gerador do dano moral, o qual motivou a sentença condenatória ora executada, é a data da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, em 15/01/2015 (fl. 70); logo, momento anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 20.6.2016.

Com efeito, concursais são os créditos originados de demandas ajuizadas para obter ressarcimento por danos acontecidos em data precedente à da do deferimento do processamento da recuperação judicial da agravante.

Haure-se do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 'DEMANDA ILÍQUIDA'. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO.

[...]

2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.

3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por 'demanda ilíquida', pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto.

4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do...

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