Decisão Monocrática Nº 4030049-02.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-01-2020

Número do processo4030049-02.2018.8.24.0900
Data22 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030049-02.2018.8.24.0900, Capital

Agravante : Espólio de Affonso Celso Vieira (Representado pelo responsável) Maria Isabel Linhares Vieira
Advogado : Luciano Pereira Baracuhy (OAB: 11219/SC)
Agravado : Condomínio Edifício Residencial Ferreira Lima
Soc.
Advogados : Guimarães, Souto Alonso e Cenci Sociedade de Advogados (OAB: 186/SC) e outro
Interessado : Maria Isabel Linhares Vieira

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Espólio de Affonso Celso Vieira, representado pela inventariante Maria Isabel Linhares Vieira, interpõe Agravo de Instrumento de decisão do juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, que, em 9/10/2018, à p. 795 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001925-27.1997.8.24.0023/01 movido pelo Condomínio Ferreira Lima, rejeitou a impugnação à avaliação feita por avaliador judicial.

Alega (p. 3-4): "A impugnação realizada pelo Agravante é embasada em Laudo de Avaliação assinada por profissional habilitado (Corretor de Imóveis com CRECI) e que possui larga experiência em vendas naquela região. Até por cautela, havendo uma discrepância tão grande entre um laudo e outro, o mais plausível era que se determinasse a realização de perícia para que fosse apontado o valor exato do imóvel. O que não se pode admitir é que, tendo sido devidamente apontado grave equívoco no valor da avaliação do imóvel penhorado, o MM. Juiz faça vista grossa e cause graves prejuízos ao Espólio Agravante [...] A maior prova de que está totalmente equivocada a avaliação de fls. 780, é que o mesmo Oficial de Justiça, Sr. Ari Bernardo Eckert, em data de 17/10/2016, portanto há dois anos atrás, nos autos de Ação 0049716-11.2005.8.24.0023/01, em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, avaliou o mesmo imóvel pelo valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme comprova o documento em anexo. Ora Senhor Desembargador, será que um imóvel que fica em Bombinhas, uma das cidades catarinenses com maior apelo turístico, que vive lotada na temporada, teria uma desvalorização de R$ 400.000,00 em dois anos. Destaque-se que a avaliação foi feita no mesmo imóvel pelo mesmo oficial de justiça, Sr. Ari Bernardo Ecker, em dois processos diferentes".

Pediu a atribuição de efeito suspensivo, e que se determine a suspensão do leilão e seja realizada nova avaliação.

O agravado compareceu espontaneamente às p. 14-18, apresentando contrarrazões, destacando que a execução se arrasta desde 1997 e que já existiram várias tentativas de levar o imóvel penhorado à hasta pública, tendo o agravante, inclusive, descumprido com acordo firmado no curso da lide, pagando apenas uma das parcelas.

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

[...]

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está...

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