Decisão Monocrática Nº 4030050-34.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-10-2019

Número do processo4030050-34.2019.8.24.0000
Data22 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030050-34.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravantes : João Sebastião de Andrade e outro
Advogados : Geisiane Pasta (OAB: 34846/SC) e outros
Agravado : David Danilo Batista
Advogados : Rafael Armando Canova Ogliari (OAB: 27883/SC) e outros

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Sebastião de Andrade e outro contra a decisão que, nos autos do inventário de Carla Cristina de Azevedo Andrade, determinou que o valor segurado fosse trazido à colação e partilhado entre o cônjuge/companheiro e demais herdeiros.

Admissível o recurso, antecipo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta concessão.

Isso porque, nos termos do art. 794 da Lei Civil, "no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito" (sublinhei).

Logo, não se tratando de herança - por não integrar o patrimônio pessoal do de cujus -, não haveria porque trazer à colação o capital segurado.

Mutatis mutandis, já se decidiu:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nesse sentido: REsp 1.132.925/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 06/11/2013; REsp 803.299/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 03/04/2014; EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/08/2017. (....)" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018, grifos meus).

Atribuo, pois, efeito suspensivo ao recurso, sustando a decisão agravada na parcela em que determinou que o valor objeto do seguro de vida fosse trazido à colação.

Comunique-se a origem e,...

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