Decisão Monocrática Nº 4030062-48.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo4030062-48.2019.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030062-48.2019.8.24.0000, Fraiburgo

Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Tadeu Cerbaro (OAB: 25511/SC) e outro
Agravados : Pomi Frutas S/A e outro
Advogados : Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) e outros
Interessado : Banco Daycoval S/A
Interessado : União - Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado de Santa Catarina
Interessada : Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda
Interessado : Klabin S/A
Interessado : GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação
Interessado : Eurofins do Brasil Analise de Alimentos
Interessado : Sanovo Greenpack Embalagens do Brasil Ltda
Interessado : Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Interessada : Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos Ltda - COPERCAMPOS
Interessado : Supergasbrás Energia Ltda.

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Banco Bradesco S/A interpôs de agravo de instrumento contra decisão que, na recuperação judicial de Pomi Frutas S/A e Pomifrai Fruticultura S/A (autos n. 0300188-72.2018.8.24.0024), oriunda da 1ª Vara Cível da comarca de Fraiburgo, autorizou a alienação de maquinário componente do ativo das recuperandas.

Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requereu, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim de que seja suspensa a autorização concedida. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado.

É o relato do essencial.

Inicialmente, diante da entrada em vigor da Lei n. 13.105 na data de 18/3/2016, torna-se necessário definir se a referida legislação detém aplicabilidade à presente insurgência.

De acordo com o Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Na hipótese em apreço, o comando agravado foi publicado em 20/9/2019 (fls. 5.535/5.537 do feito de origem), ou seja, posteriormente ao advento da "novel" legislação, devendo os pressupostos de admissibilidade serem examinados à luz desse regramento.

"In casu", denota-se estarem preenchidos os requisitos para admissão do reclamo, impondo-se o seu conhecimento.

O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original)

Assim, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo.

Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056)

Pois bem.

Na espécie, a postulação objetivando o deferimento de efeito suspensivo ao recurso encontra-se fundamentado na assertiva de não haver sido observada a regra do art. 142 da Lei n. 11.101/2005, atinente à forma de realização do ativo das recuperandas, e que o produto dessa venda não seria destinado aos credores.

Por ora, melhor sorte não assiste à agravante.

É que a alienação de bens do ativo permanente das empresas possui amparo no art. 66 da Lei n. 11.101/2005, uma vez concedida autorização judicial com base em evidente utilidade...

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