Decisão Monocrática Nº 4030063-33.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 09-09-2020

Número do processo4030063-33.2019.8.24.0000
Data09 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4030063-33.2019.8.24.0000/50002, Canoinhas

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Recorridos : Edi Luiz Lemos - Me e outros
Advogados : Alessandra Lucia Oro de Oliveira Souto (OAB: 20239/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 373, inciso II, e 833, inciso X, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao limite de impenhorabilidade de valores não depositados em caderneta de poupança.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Em relação à alegada violação aos artigos 373, inciso II, e 833, inciso X, do CPC, e ao dissídio jurisprudencial correlato, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por força do enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Primeira Câmara de Direito Comercial, ao limitar a penhora a quarenta salários mínimos, decidiu a controvérsia amparada na jurisprudência da colenda Corte Superior, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão impugnado (fls. 637-638):

No tocante à impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o Superior Tribunal de Justiça recentemente passou a orientar que a referida quantia merece proteção ainda quando não esteja depositada em conta poupança, mas também em conta-corrente, fundo de investimento ou guardadas em papel moeda.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos.

2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp...

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