Decisão Monocrática Nº 4030110-57.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-07-2019

Número do processo4030110-57.2018.8.24.0900
Data22 Julho 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4030110-57.2018.8.24.0900 de Jaraguá do Sul

Agravante : Osmar Besen
Advogado : Jackson Vieira (OAB: 35131/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outro
Relatora :Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Osmar Besen ingressou com agravo de instrumento em face do Banco do Brasil S/A, que indeferiu o efeito suspensivo nos embargos à execução n. 0300929-76.2018.8.24.0036.

Encontrando-se o feito aguardando julgamento, compareceu a agravante, informando a realização de acordo na origem, e, portanto, requerendo desistência do recurso (fls. 84-90)

É o relatório.

O recurso, antecipa-se, perdeu seu objeto.

Segundo as normas processuais, permite-se a desistência da ação pelo autor antes da triangulação processual, motivo pelo qual o feito foi extinto na origem, nos termos do art. 485 inciso Vlll, do Código de Processo Cívil, acarretando, assim, a utilidade do presente recurso.

Anote-se a doutrina, dita por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)" (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.000).

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento n. 4002455-31.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-6-2019).

Assim, ante a extinção da ação na origem, não se conhece do recurso, pois prejudicado, diante de sua perda de objeto, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Florianópolis, 22 de julho de 2019.

Rejane Andersen

RELATORA


Desembargadora Rejane Andersen


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