Decisão Monocrática Nº 4030124-25.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2019

Número do processo4030124-25.2018.8.24.0000
Data22 Março 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030124-25.2018.8.24.0000, São José

Agravante : Fujifilm do Brasil Ltda
Advogada : Erika Trindade Kawamura (OAB: 187400/SP)
Agravado : Master Color Laboratório Fotográfico Ltda.
- Me
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outros
Agravado : Jorge Gustavo Hubler
Agravada : Vera Maria Aquino Hübler

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Fujifilm do Brasil Ltda., antiga denominação Fuji Photo Film do Brasil Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José, no Cumprimento de Sentença n. 0030592-16.2005.8.24.0064/00003, que indeferiu o aditamento da inicial nestes termos (fl. 15):

I. INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial postulada às fls. 43-46, porquanto Jorge Gustavo Hubler e Vera Maria Aquino Hubler não figuraram como parte nos embargos à execução cuja sentença é objeto do presente cumprimento, como se nota das fls. 96-104.

Nesta perspectiva, não podem sofrer os efeitos da aludida sentença, por serem parte flagrantemente ilegítima, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, a executada Master Color Laboratório Fotográfico Ltda. - ME já foi intimada para o cumprimento da sentença e ofertou impugnação, de modo que o aditamento da inicial, nesta fase, causaria tumulto processual.

II. Tendo em vista que, nos autos apensos, sobreveio decisão revogando o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada Master Color Laboratório Fotográfico Ltda. Me, a qual foi objeto de agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso e, após a juntada do acórdão, voltem conclusos para análise do pedido de fls. 46.

Alega em suas razões, em síntese: que "os executados - JORGE HUBLER e VERA MARIA AQUINO HUBLER foram devidamente inseridos no polo passivo da Ação de Execução primitiva (processo n. 0002487-34.2002.8.24.00064) e foram devidamente CITADOS para os termos da Ação de Execução, de forma pessoal por intermédio de oficial de justiça, e muito embora garantido o juízo na ocasião, os mesmos citados em nome próprio e em nome da empresa executada - Master Color, ofertaram Embargos à Execução apenas em nome da sociedade, recaindo, portanto, nas penas da REVELIA" (fl. 4) e, portanto, os efeitos da sentença recaem sobre todos os executados, inclusive sobre os litisconsortes passivos/devedores solidários.

Requer seja deferido de imediato e inaudita altera pars, o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença no que se refere a inserção dos litisconsortes Jorge Gustavo Hubler e Vera Maria Aquino Hubler e regular prosseguimento do cumprimento de sentença e, por fim, o provimento do recurso com a inserção em definitivo dos litisconsortes que figuraram no título executivo e na lide executiva.

É a síntese do relato.

Decido.

1 Admissibilidade

O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 1.017 do Código de Processo Civil.

Ressalto que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, "é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior".

2 Da tutela recursal de urgência

A agravante formulou pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe:

A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

O pleito do agravante sustenta-se igualmente no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

A propósito, colho da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp n. 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6-12-2001).

Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.

Em análise sumária dos autos, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso. Explica-se:

De fato, a execução de título extrajudicial foi ajuizada pela agravante em desfavor da agravada, pessoa jurídica, e bem assim, dos fiadores, Jorge Gustavo Hubler e Vera Maria Aquino Hubler, tal como destacou a recorrente (fls. 191-198), os quais foram devidamente citados (fls. 270 e 380).

Somente a pessoa jurídica executada/agravada opôs-se à execução por meio de...

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