Decisão Monocrática Nº 4030127-43.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 15-10-2019
Número do processo | 4030127-43.2019.8.24.0000 |
Data | 15 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | São Lourenço do Oeste |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus (criminal) n. 4030127-43.2019.8.24.0000, de São Lourenço do Oeste
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Paciente : Edson Cristiano da Rosa Sanagiotto
Def. Público : Roger Rasador Oliveira (Defensor Público)
Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Edson Cristiano da Rosa Sanagiotto, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com o não reconhecimento do benefício do indulto, no Processo de Execução Penal n. 0000979-90.2015.8.24.0066.
Explica a impetrante, em resumo, que o paciente cumpre pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática de crime de furto qualificado, e já cumpriu tempo de pena suficiente à concessão de indulto natalino (1/3 da pena), nos termos do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 9.246/2017.
Relata, contudo, que o paciente teve o pedido de indulto suspenso pelo juízo da execução, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto n. 9.246/2017, para instauração de PAD para apuração de falta grave (novo crime e descumprimento de condição do regime aberto) supostamente cometida durante o período aquisitivo do benefício.
Todavia, afirma que transcorreu prazo superior ao ditado na referida norma para suspensão - 30 (trinta) dias -, porquanto o procedimento foi instaurado em 16/07/2019 e até o momento o PAD não foi concluído. Logo, a teor do disposto no §2º do art. 4º do Decreto n. 9.246/2017, o processo de indulto deve prosseguir.
Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para que seja reja reconhecido o benefício do indulto ao paciente, na forma do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 9.246/2017.
É o breve relato.
Decido.
Ab initio, convém consignar que em sede de habeas corpus não é possível a análise exauriente da quaestio, tampouco constitui esta sua finalidade.
Por outro lado, o deferimento liminar da ordem somente é cabível ante a flagrante e manifesta coação ilegal assim demonstrada nos autos, o que não se vislumbra no caso vertente.
Ao que consta da Execução Penal, a suspensão da análise do benefício de indulto amparou-se no art. 4º, § 1º, do Decreto-Lei n. 9246/2017, em razão da verificada necessidade de...
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