Decisão Monocrática Nº 4030164-70.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-11-2019

Número do processo4030164-70.2019.8.24.0000
Data11 Novembro 2019
Tribunal de OrigemOtacílio Costa
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4030164-70.2019.8.24.0000, Otacílio Costa

Agravante : Espólio de Vanilda Ribeiro Velho
Advogados : Stefanie Cristine Seubert (OAB: 38330/SC) e outro
Agravada : Alcires Aparecida Ribeiro Velho
Advogada : Maria Nelciane da Costa Alberti Goedert (OAB: 20467/SC)

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Espólio de Vanilda Ribeiro Velho interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa, nos autos da Ação de Inventário nº 0300731-83.2018.8.24.0086, a qual manteve, em sede de embargos declaratórios, a necessidade de "intimação dos demais herdeiros para manifestação acerca das primeiras declarações de fls. 258/274 (...), sob pena de caracterização de cerceamento de defesa" (fl. 493).

Sustenta o agravante, em apertada síntese, que após o comparecimento espontâneo da agravada nos autos de inventário, devidamente representada por advogado com poderes para receber citação, foram apresentadas as primeiras declarações às fls. 258-274, foi determinado pela decisão de fl. 358, que o Cartório cumprisse o "item "5" de pág. 189, observando o exposto às págs. 272/273", ou seja, a citação de todos os herdeiros, na forma do art. 626 do CPC/2015, com cópia das primeiras declarações.

Salienta, assim, que o Cartório, à fl. 358, procedeu à citação de Alcires Aparecida Ribeiro Velho para contestar a ação e dar cumprimento à determinação de fls. 272-273, itens "a" e "g", restando evidenciado que, embora já ciente da ação, fora expressamente citada nos termos do art. 626, do CPC/2015. Acrescenta que o ato ordinatório restou publicado em 30.07.2019 (fl. 370) e vencido o prazo de 15 dias para resposta em 20.08.2019, sem que tenha havido manifestação da herdeira quanto às primeiras declarações apresentadas às fls. 258-274, restando preclusa a oportunidade para sua manifestação a respeito e desnecessária nova citação da herdeira.

Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo para reconhecer perfectibilizada a citação/intimação da herdeira Alcires às fls. 368-370 e, consequentemente, a preclusão do prazo descrito no art. 627 do CPC/2015.

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.

O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a agravante insurge-se contra a decisão que determinou a citação dos demais herdeiros para se manifestar acerca das primeiras declarações de fls. 258-274.

Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, observa-se que após a herdeira testamenteira requerer a abertura de inventário dos bens deixados por Vanilda Ribeiro Velho, a única filha desta, Alcires Aparecida Ribeiro Velho,...

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