Decisão Monocrática Nº 4030178-07.2018.8.24.0900 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-03-2020

Número do processo4030178-07.2018.8.24.0900
Data26 Março 2020
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4030178-07.2018.8.24.0900


Agravo de Instrumento n. 4030178-07.2018.8.24.0900, de Forquilhinha

Relator: Des. Rodrigo Collaço

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mineração Caravaggio Ltda. em face das decisões de fls. 260/261 e de fl. 554, proferidas na Execução Fiscal n. 0001304-27.2013.8.24.0166 que lhe move a União.

Em seu arrazoado (fls. 1-5), sustenta que o pagamento da dívida configura matéria de ordem pública. Alega, ademais, existir mudança na situação fática, considerando a superveniência de decisão proferida na esfera trabalhista, que, a seu ver, ampara a almejada compensação. Requer, liminarmente, a suspensão da execução fiscal e, no mérito, a compensação do FGTS pago na Ação Coletiva Trabalhista n. 875-2011 com o cobrado na execução fiscal.

Diante do pedido de gratuidade da justiça, em 12/02/2019 o então Relator determinou a juntada de documentos que evidenciassem a alegada incapacidade financeira ou de comprovante do pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.

Os documentos foram colacionados às fls. 17-19.

2. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta perante a justiça comum estadual por força do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com redação anterior à conferida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e da autorização contida no art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, posteriormente revogada pela Lei n. 13.043/2014, in verbis:

"Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".

"Art. 15, Lei n. 5.010/1966. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas...

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