Decisão Monocrática Nº 4030202-82.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 04-11-2019

Número do processo4030202-82.2019.8.24.0000
Data04 Novembro 2019
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Habeas Corpus n. 4030202-82.2019.8.24.0000

Habeas Corpus n. 4030202-82.2019.8.24.0000, de Xaxim

Impetrantes : José Correia de Amorim (OAB: 1.015/SC) e outra
Paciente : Francisco Januário Fin
Relator : Des.
Luiz Cesar Schweitzer

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados José Correia de Amorim e Priscila Prezelin Marinho em favor de Francisco Januário Fin, condenado às penas de nove anos de reclusão, três meses e quinze dias de detenção e pagamento de dez dias-multa, individualmente arbitrados no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito dos arts. 121, § 2º, VII, combinado com art. 14, II, 329, caput, e § 2º, 147, caput, todos do Código Penal, e 16, caput, da Lei 10.826/2003.

Em síntese, sustentaram os impetrantes que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Xaxim, pois não mais persistem os motivos que fundamentaram a sua constrição pessoal.

Argumentaram que é primário, possui trabalho lícito e residência fixa, não passando os fatos de acontecimentos isolados em sua vida, bem como que descabe a alegação de que se lhe for concedida a liberdade voltará a delinquir.

Afirmaram que a execução provisória da pena é providência arbitrária, ilegal e injusta, tendo em vista que as prisões cautelares são medidas de exceção, invocando o princípio da presunção de inocência.

Pugnaram, pois, por provimento liminar, para que fosse revogado o comando constritivo e, ao final, pela concessão definitiva da ordem.

Recebida a pretensão pela eminente Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, a pleito antecipatório restou indeferido.

Após a prestações das informações solicitadas à autoridade acoimada de coatora, remeteu-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo não conhecimento do mandamus.

É o relatório.

Decido.

Verifico, de plano, que o writ de fato não comporta admissão e processamento.

Isso porque o seu objeto nada mais é do que mera reiteração do pedido formulado nos autos do Habeas Corpus n. 4033971-35.2018.8.24.0000, do qual fui relator, cujo julgamento foi levado a efeito em 13-12-2018 e o respectivo acórdão restou assim ementado:

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E CONEXOS. HOMICÍDIO, QUALIFICADO PELA PRÁTICA CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, NA MODALIDADE TENTADA, RESISTÊNCIA, AMEAÇA E POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2º, VII, COMBINADO COM ART. 14, II, ART. 329, CAPUT E § 2º, E ART. 147, CAPUT, E LEI 10826/2003, ART. 16, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DETERMINAÇÃO DO INÍCIO IMEDIATO DO RESGATE DA REPRIMENDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

SUSCITADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 5º, LVII, DA LEX MATER. SOBERANIA DOS VEREDICTOS ASSENTADA NA CARTA DA REPÚBLICA (ART. 5º, XXXVIII, ALÍNEA "C"). IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO AD QUEM ADENTRAR O MÉRITO PARA RETIFICAR A CONCLUSÃO DOS JURADOS. PROIBIÇÃO EXCETUADA EM HIPÓTESES DE NULIDADE E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (CPP, ART. 593, III, ALÍNEAS "A" E "D"). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO ADEQUADAMENTE DETERMINADO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

"A prisão após a condenação pelo Júri à pena de reclusão em regime fechado não é preventiva. Trata-se, na verdade, de execução da pena privativa de liberdade imposta pelo órgão competente para o julgamento dos crimes contra a vida, cujos vereditos gozam de soberania, por expressa disposição constitucional. Precedente: HC 118.770, Redator p/o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso." (STF, AgRg na Rcl 27.011/SP, rel. Min. Roberto Barroso, j. 20-4-2018).

ORDEM DENEGADA.

O conhecimento da ordem só seria admissível se houvesse nova fundamentação de fato e de direito, o que, in casu, não ocorre.

A respeito da matéria, elucidativa a lição de Julio Fabbrini Mirabete:

647.7 Reiteração do pedido de habeas corpus

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT