Decisão Monocrática Nº 4030211-78.2018.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-05-2019

Número do processo4030211-78.2018.8.24.0000
Data24 Maio 2019
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030211-78.2018.8.24.0000, Balneário Piçarras

Agravante : Neyvete Chimello Domiciano
Advogados : Alessandro Vasson (OAB: 26659/SC) e outros
Agravado : Nivio Roberto Galindo Shinjo
Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira De Andrade

Vistos etc.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual pretende a parte recorrente a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por si buscada.

Alega a parte agravante, em síntese, que é legítima possuidora de um imóvel no município de Penha há aproximadamente 5 anos, e que, por conta das obras iniciadas no terreno vizinho há cerca de 6 meses, sua casa começou a apresentar rachaduras e risco de ruína.

Requer, então, a edição de provimento recursal, inclusive liminar, com o fim de, reformando a decisão recorrida, obter provimento de urgência que impeça a continuidade da obra.

É o breve relato.

DECIDO.

Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por meio do qual pretende a parte agravante obter prestação recursal de urgência que lhe assegure a paralisação das obras no imóvel lindeiro.

Inicialmente, cumpre registrar, em cognição sumária, o cabimento do presente recurso, haja vista enquadrar-se a decisão recorrida entre as hipóteses previstas taxativamente no art. 1.015 do Código de Processo Civil.

O direito em que funda a parte recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a verossimilhança das alegações, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade da medida e, sendo o caso, a existência de caução idônea.

Adianta-se, porém, que não aparenta assistir razão à agravante.

Isso porque, não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que impelisse a imediata suspensão das obras no imóvel vizinho.

Com efeito, o laudo técnico de vistoria (p. 74-99) emitido por profissional contratado pela parte autora aponta que o atual "estado de conservação do imóvel é regular", ou seja, "sujeito a reparos" (p. 78), não havendo, por ora, riscos ao imóvel, de forma que não é possível, nesse momento incipiente de cognição sumária, deferir a tutela pretendida.

Registre-se, por oportuno, que a presente decisão não impede a renovação do pleito urgente no primeiro grau de...

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