Decisão Monocrática Nº 4030254-31.2018.8.24.0900 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-04-2019

Número do processo4030254-31.2018.8.24.0900
Data03 Abril 2019
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030254-31.2018.8.24.0900, Porto União

Agravante : Adelmo Zipperer
Advogados : Fabiana Moreira (OAB: 64710/PR) e outro
Agravado : João Luiz Agustini
Advogado : Joaquim Pereira da Silva Júnior (OAB: 51534/PR)
Agravado : Cleomar Marcelo Bruch
Advogados : Luciano Linhares (OAB: 15353/SC) e outro

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Adelmo Zipperer contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto União, proferida nos autos da carta precatória n. 0300088-72.2014.8.24.0052, da qual é exequente João Luiz Agustini, cujo teor a seguir se transcreve (fls. 143-145 da origem):

A alegada nulidade da arrematação não vinga.

O imóvel penhorado e objeto de arrematação foi avaliado à fl. 35 com oportunidade de ciência de ambas as partes no processo.

Consigna-se que o executado foi devidamente cientificado da avaliação na mesma oportunidade de cumprimento do ato (fl. 33).

Sobre a avaliação não houve recurso de qualquer das partes, operando-se a preclusão, e cabendo o prosseguimento do feito com os demais atos expropriatórios, objeto da carta precatória (fl. 14).

Quanto ao primeiro leilão, não houve licitantes na primeira e segunda praça e, portanto, não há que se falar em nulidade ante a ausência de qualquer prejuízo ao executado.

Já na oportunidade do segundo leilão, ocorreu a devida intimação do executado quanto à designação das datas de praça/leilão, o que se deu através do seu procurador (fl. 90), conforme faculdade prevista no art. 889, I do CPC/2015.

O credor hipotecário (Banco do Brasil S/A) foi intimado à fl. 100.

Nenhuma irregularidade há, portanto, quanto às intimações em relação ao leilão em que ocorreu a arrematação do bem.

Quanto à alegada arrematação por preço vil, tal argumento também não socorre ao executado.

O executado foi cientificado da avaliação do imóvel e nada requereu precluindo, assim, seu direito à impugnação da avaliação.

[...] Isto posto, deixo de acolher a alegada nulidade processual.

Nos termos do art. 880, § 2º, I do CPC/2015, expeça-se carta de alienação e mandado de imissão na posse.

Em síntese, alega que: a) não se há falar em preclusão do direito de impugnar a avaliação, uma vez que a estimativa econômica é variável com o passar do tempo e a Oficiala de Justiça que realizou o ato não detinha o conhecimento técnico necessário para tanto; b) as nulidades processuais podem ser suscitadas a qualquer tempo e não estão sujeitas à preclusão; c) de acordo com o Laudo Técnico de Avaliação Imobiliária juntado à origem, efetuado em junho de 2018, o valor de mercado do imóvel arrematado é de R$ 986.000,00 (novecentos eoitenta e seis mil reais), estimativa quase três vezes maior àquela elaborada em março de 2016, no montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais); d) o agravante e seu advogado não foram intimados da data aprazada à realização da primeira praça, de modo que o segundo leilão, no qual se oportunizou a venda pelo importe de 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação, é maculado de nulidade; e) o leiloeiro, ademais, designou a oferta pública pelo valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação, quando deveria realizar com o preço inicial equivalente ao total da importância; f) desse modo, o leilão iniciou com lance inicial sete vezes menor do que o efetivo valor da propriedade rústica, bem como sem a intimação do executado; g) é evidente que a arrematação por R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) equivale a preço vil, pois não atinge a metade da estimativa de venda atual do imóvel; e h) a alienação judicial, diante de tais circunstâncias, deve ser declarada nula.

Requereu a antecipação da tutela do recurso para desconstituir a decisão agravada ante os vícios da arrematação, seja a ausência de intimação do executado e de seu procurador sobre a realização da primeira praça ou a concretização da venda por preço vil.

DECIDO.

Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida no bojo de processo executivo - art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Conforme redação do art. 300 do CPC, em cognição sumária da pretensão, particularmente em análise de concessão de tutela de urgência, observa-se, tão somente, a probabilidade da existência do direito e o risco de dano irreparável ou de dificultosa compensação - respectivamente, fumus boni iuris e periculum in mora.

Consoante disposto no art. 873 do CPC, é admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inc. I); verificar-se, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem (inc. II); ou o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inc. III).

Contudo, "o pedido de nova avaliação, cumpre registrar, deve se dar em momento anterior à alienação ou adjudicação do bem, pois que após tais atos tornar-se-á precluso" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves comentários ao novo código de...

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