Decisão Monocrática Nº 4030267-14.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2019

Número do processo4030267-14.2018.8.24.0000
Data05 Abril 2019
Tribunal de OrigemTaió
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4030267-14.2018.8.24.0000 de Taió

Agravante : Hercosul Alimentos Ltda
Advogado : Marlo Thurmann Gonçalves (OAB: 48585/RS)
Agravado : Agropecuária Fronteira Eireli - ME
Advogado : Andrei Gerber (OAB: 46293/SC)
Interessado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 42981/SC)
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hercosul Alimentos contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 0301251-91.2018.8.24.0070 nos seguintes termos:

Caso a parte ré tenha efetivado o registro do nome da autora no cadastro da Serada, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, promova a exclusão do aludido registro. Considerando a peculiaridade do caso concreto e a necessidade de adequar o rito processual para garantir a mais célere e efetiva prestação jurisdicional, com base no art. 139, VI, do CPC/2015, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação. Caso as partes tenham interesse na autocomposição, deverão requerer a realização de audiência conciliatória nessas oportunidades: parte autora, em 15 dias, a contar da intimação desta decisão; parte ré, em preliminar da contestação. A parte autora deverá informar e-mail pessoal para fins de comunicação/intimação, em 15 dias, sob pena de extinção. Cite-se. Com a contestação, a parte ré deverá indicar e-mail pessoal para fins de comunicação/intimação. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica, observando-se o que dispõem os artigos 338 e 339, §§1º e 2º, do CPC/2015, sob pena de preclusão. Havendo também reconvenção, deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 343, §1º). Defiro, desde já, o pedido de inversão do ônus da prova, pois a parte autora e a parte ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. e do CDC.

Insurge-se contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso (fls. 1 a 11).

Requereu a concessão de efeito suspensivo, o que lhe foi indeferido (fls. 68 a 71).

Intimada, a agravada não ofereceu contrarrazões (fl. 74).

É o relatório.

1 - Decido com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.

3 - O recurso está prejudicado.

Isso porque, em 27-2-2019, foi prolatada a seguinte sentença nos autos da ação declaratória n. 0301251-91.2018.8.24.0070, a qual deu origem a este recurso:

No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo segundo requerido, Banco do Brasil S/A, ressalta-se que suas alegações baseiam-se no fato de que este apenas recebe o título como mero mandatário, não possuindo responsabilidade sobre eventual dano causado. Entretanto, o banco não comprova documentalmente que efetivamente recebeu tal título como mero mandatário. Assim, presume-se que o endosso era translativo, o que a teor da Súmula 475 do STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". Mesmo que tivesse recebido o título por endosso mandato é bom ressaltar que: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes demandatário" (Súmula 476 do STJ);. Assim, ainda que o endosso não seja translativo, o banco pode responder caso extrapole os limites do mandato. Dessa forma, não há dúvidas de que o Banco réu é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Em relação à alegação de que a inicial é inepta, é necessário destacar que a autora, em primeiro momento, trouxe nos autos documentos que comprovam a efetivação do protesto, pagamento do título e negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, não há o que se falar em indeferimento da inicial com base no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido do segundo requerido. Já a primeira requerida aduz em caráter preliminar que há falta de interesse de agir pelo fato de que o protesto se deu pelo exercício regular do direito de credora, buscando a satisfação do débito. Sem adentrar no mérito da demanda, deve-se atentar ao fato de que a parte autora se socorreu ao Poder Judiciário para ver cessado o protesto efetivado pelos requeridos, apresentando documentos capazes de comprovar suas alegações. Diante disso, o interesse de agir da parte autora é evidente, uma vez que busca a solução do litígio, apresentando a necessidade da demanda, bem como a adequação dos pedidos com os fatos narrados. Superadas as teses preliminares, passo para a análise das questões de mérito. Julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC), pois a demanda prescinde da produção de provas em audiência, já que a solução da controvérsia cinge-se à documentação já juntada aos autos. A parte autora alega que devem ser aplicadas as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, pelo fato de as partes enquadrarem-se nos papéis de "consumidora" e "fornecedora". Os artigos e do Código de Defesa do Consumidor definem de forma expressa os conceitos de consumidor e fornecedor, sendo que o primeiro deve adquirir o produto ou serviço na qualidade de destinatário final, enquanto o fornecedor exerce atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A primeira requerida, Hercosul Alimentos LTDA, se enquadra como fornecedora, entretanto a autora não possui as características de consumidora, visto que não adquiriu os...

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