Decisão Monocrática Nº 4030267-14.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2019
Número do processo | 4030267-14.2018.8.24.0000 |
Data | 05 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Taió |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4030267-14.2018.8.24.0000 de Taió
Agravante : Hercosul Alimentos Ltda
Advogado : Marlo Thurmann Gonçalves (OAB: 48585/RS)
Agravado : Agropecuária Fronteira Eireli - ME
Advogado : Andrei Gerber (OAB: 46293/SC)
Interessado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 42981/SC)
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hercosul Alimentos contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 0301251-91.2018.8.24.0070 nos seguintes termos:
Caso a parte ré tenha efetivado o registro do nome da autora no cadastro da Serada, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, promova a exclusão do aludido registro. Considerando a peculiaridade do caso concreto e a necessidade de adequar o rito processual para garantir a mais célere e efetiva prestação jurisdicional, com base no art. 139, VI, do CPC/2015, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação. Caso as partes tenham interesse na autocomposição, deverão requerer a realização de audiência conciliatória nessas oportunidades: parte autora, em 15 dias, a contar da intimação desta decisão; parte ré, em preliminar da contestação. A parte autora deverá informar e-mail pessoal para fins de comunicação/intimação, em 15 dias, sob pena de extinção. Cite-se. Com a contestação, a parte ré deverá indicar e-mail pessoal para fins de comunicação/intimação. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica, observando-se o que dispõem os artigos 338 e 339, §§1º e 2º, do CPC/2015, sob pena de preclusão. Havendo também reconvenção, deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 343, §1º). Defiro, desde já, o pedido de inversão do ônus da prova, pois a parte autora e a parte ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Insurge-se contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso (fls. 1 a 11).
Requereu a concessão de efeito suspensivo, o que lhe foi indeferido (fls. 68 a 71).
Intimada, a agravada não ofereceu contrarrazões (fl. 74).
É o relatório.
1 - Decido com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.
3 - O recurso está prejudicado.
Isso porque, em 27-2-2019, foi prolatada a seguinte sentença nos autos da ação declaratória n. 0301251-91.2018.8.24.0070, a qual deu origem a este recurso:
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo segundo requerido, Banco do Brasil S/A, ressalta-se que suas alegações baseiam-se no fato de que este apenas recebe o título como mero mandatário, não possuindo responsabilidade sobre eventual dano causado. Entretanto, o banco não comprova documentalmente que efetivamente recebeu tal título como mero mandatário. Assim, presume-se que o endosso era translativo, o que a teor da Súmula 475 do STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". Mesmo que tivesse recebido o título por endosso mandato é bom ressaltar que: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes demandatário" (Súmula 476 do STJ);. Assim, ainda que o endosso não seja translativo, o banco pode responder caso extrapole os limites do mandato. Dessa forma, não há dúvidas de que o Banco réu é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Em relação à alegação de que a inicial é inepta, é necessário destacar que a autora, em primeiro momento, trouxe nos autos documentos que comprovam a efetivação do protesto, pagamento do título e negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, não há o que se falar em indeferimento da inicial com base no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido do segundo requerido. Já a primeira requerida aduz em caráter preliminar que há falta de interesse de agir pelo fato de que o protesto se deu pelo exercício regular do direito de credora, buscando a satisfação do débito. Sem adentrar no mérito da demanda, deve-se atentar ao fato de que a parte autora se socorreu ao Poder Judiciário para ver cessado o protesto efetivado pelos requeridos, apresentando documentos capazes de comprovar suas alegações. Diante disso, o interesse de agir da parte autora é evidente, uma vez que busca a solução do litígio, apresentando a necessidade da demanda, bem como a adequação dos pedidos com os fatos narrados. Superadas as teses preliminares, passo para a análise das questões de mérito. Julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC), pois a demanda prescinde da produção de provas em audiência, já que a solução da controvérsia cinge-se à documentação já juntada aos autos. A parte autora alega que devem ser aplicadas as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, pelo fato de as partes enquadrarem-se nos papéis de "consumidora" e "fornecedora". Os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor definem de forma expressa os conceitos de consumidor e fornecedor, sendo que o primeiro deve adquirir o produto ou serviço na qualidade de destinatário final, enquanto o fornecedor exerce atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A primeira requerida, Hercosul Alimentos LTDA, se enquadra como fornecedora, entretanto a autora não possui as características de consumidora, visto que não adquiriu os...
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