Decisão Monocrática Nº 4030296-80.2018.8.24.0900 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, 20-03-2020

Número do processo4030296-80.2018.8.24.0900
Data20 Março 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Civil
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Ação Rescisória n. 4030296-80.2018.8.24.0900 de Lages

Autor : Jefferson Costa
Advogado : Lucas Pinto Souza (OAB: 31940/SC)
Réu : Itau Unibanco S.a.

Relatora: Desembargadora Substituta Bettina Maria Maresch de Moura

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Jefferson Costa ajuizou Ação Rescisória contra Itaú Unibanco S/A, objetivando a rescisão do acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0310296-57.2014.8.24.0039, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer.

Alega ser o legítimo proprietário do veículo VW/Gol, placas MEY 1439, Renavam 903154030, desde 25.08.2010 e que, ao tentar aliená-lo, foi surpreendido com a impossibilidade de transferi-lo no Detran, diante de restrição interna imposta pela instituição financeira acionada, por conta de contrato celebrado em 17.03.2011, com Cleosmar Gonçalves Costa. Afirma desconhecer a mencionada pessoa, tendo ajuizado a demanda originária com o objetivo de retirada do gravame, onde foi prolatada sentença de improcedência, cuja conclusão foi mantida em grau recursal.

Argumenta que o acórdão deve ser rescindido com base no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de prova nova, consistente em certidão da 8ª Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, que possui fé-pública, atestando sua propriedade sobre o veículo, bem como a existência do gravame imposto pela Ré, em razão de suposta negociação com Cleosmar Gonçalves Costa.

Assevera que o mencionado documento foi fornecido em 04.10.2017, mesma data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que inviabilizou sua apresentação anteriormente. Aduz que o teor da certidão combate o fundamento do acórdão, comprovando a impossibilidade de transferência do automotor e que a restrição se mantém ativa, sendo incontroversos os danos anímicos sofridos diante do gravame irregular, pelo que a procedência dos pleitos era impositiva.

Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, ao final, a procedência do pedido inicial, com a rescisão da decisão prolatada nos autos n. 0310296-57.2014.8.24.0039 e novo julgamento do feito, com a procedência dos pedidos.

É o relatório.

Trata-se de ação rescisória, com base no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, sob o argumento da existência de prova nova, apta a ensejar a modificação da decisão proferida na Apelação Cível n. 0310296-57.2014.8.24.0039, que negou manteve a sentença de improcedência.

Pois bem.

Extrai-se dos autos que ajuizada a Ação Indenizatória Decorrente de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer n. 0310296-57.2014.8.24.0039 contra Itaú Unibanco S/A, com base na narrativa de que foi impedido pela autoridade de trânsito de proceder à transferência de veiculo de sua propriedade em favor do respectivo comprador, por conta de restrição incluída pela Casa Bancária, em razão de contrato firmado com Cleosmar Gonçalves Costa, pessoa que desconhece. Postulou a exclusão da anotação e indenização por danos morais.

Indeferida a medida liminar naqueles autos, para levantamento do gravame e revel o Réu, sobreveio a sentença, nos seguintes termos:

"[...].

Pois bem, em que pese a ausência de defesa do réu, a teor do art. 333, I do CPC, cabe ainda ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

Após nova consulta no site do Detran/SC, bem como no RENAJUD que indica restrições bancárias e judiciais, não há qualquer indicativo de que exista restrição administrativa por parte do banco, o que corrobora com o documento apresentado pelo próprio autor às fls. 13/14.

O espelho de fls. 15 não é suficiente para demonstrar a sua existência, na medida que é documento unilateral, sem qualquer outro suporte por parte do órgão de trânsito que sequer menciona no histórico do veículo disponibilizado na internet.

E por fim, em relação ao pedido indenizatório, ainda que houvesse acolhimento no pedido declaratório e consequente baixa, não há qualquer elemento que indique a ocorrência de tentativa de venda do bem.

Isto posto, nos autos de Ação: Procedimento Ordinário/PROC n° 0310296-57.2014.8.24.0039, em que é Requerente Jeferson Costa, e Requerido Itaú - Unibanco S.A., JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais.

P. R. I.

Após, arquive-se.

[...]."

Inconformado com o teor da decisão, o Autor interpôs apelo, distribuído à Sexta Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça que, sob a relatoria do eminente Desembargador Stanley da Silva Braga, por votação unânime, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA A BAIXA DE GRAVAME EM VEÍCULO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE O BANCO RÉU E TERCEIRA PESSOA QUE INVIABILIZA A TRANSFERÊNCIA DO BEM. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EMBASAR AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. CERTIDÃO EMITIDA PELO DETRAN DESTE ESTADO QUE NÃO CONSTA NENHUMA RESTRIÇÃO DE VENDA EM RELAÇÃO AO AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO DEMANDANTE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 333, INC. I, CPC/1973. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Da sua fundamentação:

"[...]

Compulsando o caderno processual, infere-se que agiu com acerto o magistrado a quo, pois, de fato, o demandante não acostou ao caderno processual nenhum elemento apto a corroborar a alegada impossibilidade de transferência do bem. Nesse sentido, ressalta-se, ainda, que o espelho constante à fl. 15 é unilateral e não se sobrepõe aos dados constantes no sitio do Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, donde consta que não há nenhuma restrição à venda do automotor.

Outrossim, quanto à alegada impossibilidade de instrução probatória, de igual modo, melhor sorte não assiste ao insurgente, pois, ainda que o banco tenha se negado a fornecer a documentação referente ao suposto contrato de alienação fiduciária envolvendo o seu veículo, existiam outros meios de comprovar o alegado, especialmente busca de informações junto ao Departamento Nacional de Trânsito, ou ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul.

Observa-se que também não foi provada a alegada venda frustrada, o que poderia se aferir facilmente mediante declaração emitida pela concessionária que intermediou a compra e venda de seu automóvel.

Por conseguinte, descumprido o ônus probatório previsto no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

[...].

Destarte, é de ser negado provimento ao recurso, permanecendo inalterados os ônus sucumbenciais.

[...]."

Assim, em 04.10.2017, foi certificado o trânsito em julgado da decisão.

Dito isso, passa-se ao exame da questão relativa a presente rescisória.

Sustenta o Autor que o acórdão deve ser rescindido, porque há prova nova favorável a sua pretensão inicial, obtida na data do trânsito em julgado da primeira actio, consistente em certidão emitida pela 8ª Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, a qual corrobora as suas afirmações quanto a existência da restrição no prontuário do automóvel, imposta pela Ré, relativamente a contrato firmado com Cleosmar Gonçalves Costa.

O art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil impõe:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[...].

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"

E, acerca da hipótese de rescisão do julgado em razão de prova nova, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

"[...]

A ação rescisória só é cabível quando a prova não pôde ser produzida por circunstância alheia à vontade da parte. Como é óbvio, seria irracional admitir rescisória caso a prova pudesse ter sido requerida anteriormente. Assim, só é possível invocar "prova nova" quando, por exemplo: i) a testemunha era desconhecida, não foi localizada ou estava impossibilitada de depor; ii) o documento era desconhecido ou estava em local que não se sabia qual ou na posse de depositário não localizado; e iii) o documento sobre o qual a perícia deveria recair não pôde ser encontrado ou não existia o meio ou a técnica capaz de permitir a elucidação do fato. Portanto, ou a parte "ignorava" o documento ou a parte "não pôde fazer uso" - também por exemplo - da técnica destinada à prova pericial....

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