Decisão Monocrática Nº 4030318-88.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-11-2019

Número do processo4030318-88.2019.8.24.0000
Data04 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCoronel Freitas
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4030318-88.2019.8.24.0000 de Coronel Freitas

Agravante : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados : Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 31041/SC) e outro
Agravada : Marita Maria Klassmann da Silva
Advogado : Fabio Luiz dos Passos (OAB: 16970/SC)

Relator : Des. Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da comarca de Coronel Freitas que, na "Ação de Cobrança" n. 0300164-60.2015.8.24.0085, ajuizada por Marita Maria Klassmann da Silva, igualmente qualificada, rejeitou a prejudicial de prescrição.

Inconformada, em suas razões, defendeu que, ao contrário do sustentado no decisum objurgado, a pretensão indenizatória objeto da demanda, na origem, encontrar-se-ia efetivamente prescrita.

Neste andar, pugnou, após regular processamento, pela reforma da decisão atacada, com o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.

Recebo os autos conclusos.

É, em síntese, o relatório.

O recurso, adianta-se, não preenche os requisitos de admissibilidade, razão por que não deve ser conhecido.

Com efeito, como cediço, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Ritos, veja-se:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A propósito, extrai-se da doutrina pertinentes comentários sobre o mencionado dispositivo legal:

"No código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.945-946, 2015).

Nesta perspectiva, portanto, cumpre destacar que a decisão recorrida não se amolda a nenhuma das hipóteses supracitadas, tampouco às exceções contempladas pelo parágrafo único do aludido dispositivo legal, razão por que tal decisão não é impugnável por agravo de instrumento, mesmo se considerada a recente decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento.

É que, apesar de o inciso II do art. 1015 do Digesto Processual Civil estabelecer a recorribilidade das decisões sobre o mérito do processo, o decisum que afasta a...

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