Decisão Monocrática Nº 4030358-70.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-11-2019

Número do processo4030358-70.2019.8.24.0000
Data01 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4030358-70.2019.8.24.0000 de Blumenau

Agravante : João César dos Santos
Advogados : Ernesto Zulmir Morestoni (OAB: 11666/SC) e outro
Agravado : Zurich Santander Brasil Seguros S.A.

Advogado : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC)

Relator(a) : Desembargador Saul Steil

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

João César dos Santos interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança de seguro n. 0300130-54.2017.8.24.0008, que move perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau em desfavor de Zurich Minas Brasil Seguros S/A, na qual o magistrado Cássio José Lebarbenchon Angulski rejeitou a exceção de suspeição oposta pelo autor em relação ao perito nomeado, Dr. Luis Fernando de Oliveira (fls. 269-270, origem).

Sustentou, em suma, que o referido expert fora nomeado em diversas outras lides pelo Juízo a quo, e que nestes, além de não cumprir devidamente o encargo por deixar de responder uma série de quesitos apresentados pelas partes, tem extrapolado sua função de auxiliar por emitir opiniões pessoais acerca das controvérsias jurídicas, usurpando a competência do magistrado competente. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fins de impedir a realização da prova pericial até o julgamento de mérito e, ao final, o seu provimento com o escopo de que seja acolhida a exceção de suspeição (fls. 1-28). Anexou documentos (fls. 29-110).

É o necessário relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece conhecimento, pois que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, a saber:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

No caso em exame, a irresignação é direcionada à rejeição à exceção de suspeição oposta pelo agravante contra o perito nomeado, Dr. Luis Fernando de Oliveira

Como visto, porém, a decisão interlocutória que julga exceção de suspeição não se enquadra em nenhuma das hipóteses que desafiam o recurso de agravo de instrumento.

Não se olvida da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, em face do que se fixou que "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Entretanto, a rejeição à exceção de suspeição de perito não constitui hipótese de urgência que não possa aguardar definição quando do julgamento como preliminar de eventual recurso de apelação.

Em casos similares, este Tribunal assim já decidiu:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PROVA PERICIAL DEFERIDA. PERITO NOMEADO. SUSPEIÇÃO DO PROFISSIONAL. INCIDENTE INSTAURADO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A SUSPEIÇÃO DO PERITO. INSURGÊNCIA AUTORAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.696.396 E N. 1.704.520. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA...

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