Decisão Monocrática Nº 4030363-92.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-11-2019

Número do processo4030363-92.2019.8.24.0000
Data11 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4030363-92.2019.8.24.0000 de Blumenau

Agravante : Maria Gorete Padilha Canal
Advogados : Ernesto Zulmir Morestoni (OAB: 11666/SC) e outro
Agravado : Tokio Marine Seguradora S/A
Advogada : Debora Leila Trindade (OAB: 34689/SC)

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Gorete Padilha Canal contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos de n. 0319386-80.2017.8.24.0008, rejeitou a exceção de suspeição por si aforada e manteve a nomeação do perito - Dr. Luis Fernando de Oliveira.

Para tanto, sustenta a agravante, em síntese, que a aventada suspeição do perito antes da realização da prova pericial se enquadraria no conceito de "situação de emergência", de modo que a regra constante no art. 1.015 do CPC/2015 deveria ser mitigada, reclamando, pois, apreciação imediata.

Salienta, outrossim, que o perito nomeado judicialmente teria se recusado a responder diversos quesitos formulados, promovendo juízo de valor acerca da pertinência ou relevância daqueles, extrapolando assim sua função de auxiliar, a ponto de emitir valoração pessoal no que toca às teses jurídicas objeto da demanda.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja reformada a decisão, a fim de acolher-se a aventada suspeição, "determinando-se, como consequência, a necessidade de anulação da perícia realizada pelo perito suspeito e de repetição do ato processual" (pag. 27).

É o breve relato.

Decido.

O recurso, adianto, é carecedor de conhecimento.

Com efeito, apregoa o art. 1.015 do CPC/2015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A par de tal premissa, nota-se que a pretensão aqui deduzida - suspeição de perito nomeado judicialmente - não pode ser invocada por meio de agravo de instrumento, haja vista não se enquadrar no mencionado rol taxativo.

É sobremodo importante assinalar que, inobstante a agravante defenda que referida norma deva ser mitigada, tendo em vista a situação de emergência então mencionada, é de sabença que "não é possível a interpretação extensiva da lei processual, se bem ela determina que as questão cujo agravo é incabível, devam ser suscitadas como preliminares em apelação ou contrarrazões." (Agravo de Instrumento n. 4006149-08.2017.8.24.0000, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 03.05.2017 - sic).

Vale dizer, portanto, que as razões do presente inconformismo não podem ser desafiadas pela via do agravo de instrumento, tornando este, pois, inadmissível.

A propósito, leciona Guilherme Rizzo Amaral:

Com a extinção do agravo retido e com a previsão de rol taxativo de decisões suscetíveis de agravo de instrumento - e não da...

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