Decisão Monocrática Nº 4030386-38.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-10-2019
Número do processo | 4030386-38.2019.8.24.0000 |
Data | 23 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Piçarras |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4030386-38.2019.8.24.0000, Balneário Piçarras
Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Janaina Carla Dalpiva contra a decisão interlocutória do Magistrado da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, proferida na Ação de Obrigação de Fazer n. 0301462-67.2016.8.24.0048 ajuizada contra Agemed Saúde S/A, que determinou que a agravante apresente nos autos cópia integral de seu prontuário médico referente ao parto.
Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo a fim de sobrestar o interlocutório recorrido, sob a justificativa de que não haveria necessidade de apresentar referida documentação porque toda gestação gemelar seria de alto risco, salientando que se a decisão impugnada não for reformada, ela poderá "causar prejuízos à agravante".
É, em suma, o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da Gratuidade da Justiç). Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de efeito suspensivo, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parágrafo único).
No caso em apreço, a agravante não explicitou em suas razões recursais quais seriam concretamente os prejuízos aos quais estaria submetida caso não seja suspensa imediatamente a decisão impugnada, não sendo dever do Poder Judiciário conjecturar em cima das alegações da parte a fim de atender sua pretensão.
Assim, não demonstrado o periculum in mora, não é possível deferir a pretensão de tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, admite-se o processamento do Agravo Instrumento e, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, conforme determina o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se à Autoridade...
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