Decisão Monocrática Nº 4030424-50.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-11-2019

Número do processo4030424-50.2019.8.24.0000
Data25 Novembro 2019
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030424-50.2019.8.24.0000, Indaial

Agravantes : Félix Dallabona e outros
Advogada : Ana Flavia Seifert da Silva (OAB: 53313/SC)
Agravada : Lojas NM Comercial e Industrial Ltda
Advogado : Guilherme Kim Moraes (OAB: 41483/SC)

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Félix Dallabona, Izaquiel Barth da Silva e Lara Fabiana Dallabona contra a decisão (fls. 29-31) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial nos autos da "ação de despejo por falta de pagamento" n. 0302179-62.2018.8.24.0031, movida por Lojas MN Comercial e Industrial Ltda em seu desfavor, cujo teor a seguir se transcreve:

[...] Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos pressupostos autorizadores à medida inaudita altera pars. Isso porque, diante das manifestações processuais (inicial e defesa), resta incontroversa a existência de relação locatícia entre as partes e a inadimplência dos aluguéis e demais encargos pela parte requerida desde dezembro de 2017. A celeuma cinge-se sobre a existência de valores a serem compensados por outros negócios.

Todavia, além de inexistir provas de que a prestação de serviços em 2012 (fls. 68-69 e 71-78) seria amortizada no valor do aluguel - conforme ocorreu anteriormente (fl. 54) - mostra-se pouco crível que os requeridos aguardariam por mais de 5 anos - lapso temporal suficiente, inclusive, para operar prescrição de eventual ação de cobrança - para perfectibilizar o ato. O mesmo aplica-se à atualização dos aluguéis. Além do mais, de plano, não constato nenhuma abusividade na cobrança de juros moratórios e multa contratual (art. 80-84), tampouco reputo suficientes a elidir a responsabilidade contratual dos requeridos a mera existência de problemas financeiros - algo absolutamente previsível.

Registro, ao seu turno, que o contrato de aluguel de fls. 18-19 é desprovido de garantia locatícia (art. 37 da Lei n. 8.245/91) e houve o depósito judicial da caução de três meses de aluguéis (R$ 8.079,00 - documento anexo à manifestação apensa), o que serve como curatela para eventuais prejuízo que a parte requerida venha a sofrer e, por conseguinte, viabiliza a concessão da liminar.

Ante o exposto, nos termos do art. 59, IX, da Lei n. 8.425/91, DEFIRO o despejo liminar da parte requerida, a qual deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, retirando todos os seus pertences/maquinários do local.

Sustentam que: a) celebraram contrato de locação comercial em 30-10-2005 de um terreno no lado esquerdo da Rodovia BR 470, onde foi instalada, desde então, uma madeireira; b) durante toda contratualidade era comum a troca de serviços (venda de madeira/fabricação de portas e móveis) entre a locadora e os locatários e o consequente e posterior desconto do valor no aluguel; c) em 2012 a atual administradora da agravada (Cláudia Missner) realizou um pedido de fabricação de portas, sendo estabelecido o valor de R$ 19.256,00 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e seis reais); d) quando da entrega de tal mercadoria, Cláudia negou-se a efetuar o pagamento do montante anteriormente acordado, sob fundamento de que a madeira utilizada não era a pactuada, condicionando o recebimento dos produtos à redução do valor em 40% (quarenta por cento) - resultando a quantia de R$ 11.553,60 (onze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos); e) aceitaram o desconto requerido, pois necessitavam do dinheiro e/ou de que fosse o valor descontado do valor da locação, o que nunca ocorreu; f) "a agravada nunca respeitou o montante pactuado a título de aluguel, sempre vindo a proceder a cobrança de valores absolutamente desproporcionais, com multas e juros abusivos que não constavam no contrato" (fl. 6); g) tendo em vista que tal compensação não ocorreu, e nem sequer pagamento de aludido...

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