Decisão Monocrática Nº 4030437-02.2018.8.24.0900 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-03-2019

Número do processo4030437-02.2018.8.24.0900
Data07 Março 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030437-02.2018.8.24.0900, Blumenau

Agravantes : Reneto Baringer e outro
Advogados : Claudio Alberto de Castro (OAB: 22018/SC) e outros
Agravados : Levi Antônio Zonta e outro
Advogado : Edson Beckhauser (OAB: 12114/SC)
Interessado : Hsbc Bank Brasil S.a - Banco Múltiplo

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reneto Baringer e Seniria Gutz Baringer contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, nos autos da ação reinvidicatória n. 0313890-36.2018.8.24.0008, movida pelos agravantes contra Levi Antônio Zonta e Marlene Zonta, cujo teor, a seguir, transcreve-se (fls. 22-25):

Postula a parte requerida, em contestação (fls. 50/60), pela suspensão da decisão de imissão de posse, ao argumento de que, em ação revisional n. 008.02.018078-8 que moveu em face do Banco Kirton Bank S/A, (proprietário anterior do bem) houve decisão transitada em julgado acolhendo o pleito dos autores e mantendo a tutela de impedimento de constrição do bem imóvel que é objeto da presente ação.

Aduz, ainda, que o Banco Kirton Bank S/A ajuizou a ação de imissão de posse n. 008.03.007031-4 em seu desfavor, que foi julgada parcialmente procedente para deferir a imissão da posse, mediante prévia notificação dos réus. Contudo, esta ação encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, não havendo, até o momento, a notificação determinada naquela decisão.

Pois bem.

Em análise aos documentos acostados pela parte requerida (fls. 91), extrai-se que a ação proposta pelo Banco Kirton Bank S/A foi sobrestada até julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários n. 627.106/PR e n. 556.520/SP, diante do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional versada.

Da certidão de inteiro teor do imóvel objeto da ação (fls. 16/20), colhe-se que, em 17/2/2003, o bem foi adquirido por HSC Bank Brasil S/A, precursor do Banco Kirton Bank S/A, conforme prenotação n. 79.116, prenotação esta que foi cancelada e tornada sem efeito na mesma data.

Em que pese tal circunstância, em primeiro momento, não tenha o condão de modificar a legalidade do ato praticado pelo autor, denota possível irregularidade praticada pelo banco, o que dá azo ao pedido da parte requerida, pois até decisão definitiva dos recursos atingidos pela repercussão geral, o imóvel não poderia ter sido alienado por meio de leilão extrajudicial.

Nesse passo, aliado ao fato de que as consequências de se manter a liminar de imissão de posse deferida são mais gravosas, tenho que a suspensão da decisão liminar de imissão da posse é medida que se impõe.

Sustentam, em síntese, que: a) através de leilão extrajudicial adquiriram o imóvel sob matrícula n. 9.330 do CRI de Blumenau/SC; b) imóvel foi ofertado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (atual denominação social do HSBC Bank Brasil S.A.); c) arremataram o bem pelo valor de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais); d) o imóvel estava registrado em nome dos agravados; e) "o bem pertencia a Levi Antônio Zonta e Marlene Zonta, tendo sido hipotecado junto ao Banco HSBC BAMERINDUS S.A., com registro em 28.01.1999. Em razão da inadimplência...

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