Decisão Monocrática Nº 4030444-75.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-05-2019

Número do processo4030444-75.2018.8.24.0000
Data02 Maio 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030444-75.2018.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Prisma Grafica Digital Eireli
Advogado : Renê Alcântara Rebelo (OAB: 35905/SC)
Agravado : Tim Celular S/A
Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Prisma Gráfica Digital Eireli interpôs Agravo de Instrumento de decisão da juíza Cibelle Mendes Beltrame, da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que nos autos da "ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais" n. 0315471-86.2018.8.24.0008, que move contra Tim Celular S.A., indeferiu tutela de urgência para retirada do seu nome de órgãos de proteção ao crédito.

Diz ter sido cliente da agravada durante seis anos, e que em 4/10/2017 após realizar a portabilidade das linhas telefônicas nºs 47 99198-0000 e 47 99930-6888 para outra operadora "foi surpreendida com uma cobrança da agravada, no valor de R$ 3.668,89, com vencimento na data de 15.11.2017, cujo montante de R$ 3.613,00, segundo a operadora de telefonia agravada, corresponde à multa por rescisão de plano. Na ocasião, desconhecendo a inexistência de qualquer 'Contrato de Permanência' celebrado entre as partes capaz de ensejar referida cobrança, a agravante contatou a empresa agravada a fim de solucionar o equívoco existente, contudo, não obteve sucesso". Diante do inadimplemento, a ré inscreveu seu nome em cadastro do Serasa, causando-lhe prejuízos moral e financeiro. Do referido montante, reconhece devida apenas a quantia R$ 55,89, pela utilização do serviço antes da portabilidade, cujo valor depositou em juízo quando da propositura da ação. Assevera: "muito embora o juízo a quo tenha sustentado em sua decisão interlocutória que a 'inexistência de informação a respeito do prazo avençado pelas partes e a mera alegação de desconhecimento sobre a existência de pacto acessório desta natureza se mostrava insuficiente para conferir verossimilhança ao alegado', referido entendimento vai de encontro ao disposto no Código de Defesa Consumidor e ao entendimento jurisprudencial, vez que a agravante, equiparada à consumidora, é parte hipossuficiente em relação à operadora de telefonia agravada, porquanto o domínio das informações e documentos reside em mãos da segunda".

Reclama antecipação da tutela recursal "a fim de que se proceda à suspensão ou ao cancelamento do nome da agravante no cadastro de inadimplentes (SPC e/ou SERASA), determinando-se, ainda, que a operadora de telefonia agravada se abstenha de realizar qualquer restrição nos órgãos de proteção ao crédito referente ao objeto da presente demanda, sob pena de cominação de multa diária para o caso de descumprimento".

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Estando preenchidos os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017.

II - A propósito do pedido de antecipação da tutela recursal:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Cito Luiz Guilherme Marinoni:

Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de feito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada (in Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950).

Estabelecendo o artigo 300, caput, do CPC, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Requisitos, esses, cumulativos.

III - Vejamos o conteúdo da decisão agravada (p. 74-75, na origem):

Conforme normativa da ANATEL (Resolução 632/2014, art. 57, §1º, c/c art. 59), o prazo de permanência do consumidor...

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