Decisão Monocrática Nº 4030471-24.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-10-2019

Número do processo4030471-24.2019.8.24.0000
Data22 Outubro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4030471-24.2019.8.24.0000, de Itajaí

Agravante : Luiz Carlos de Jesus
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC)
Agravado : Golcred S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados : Andre Luiz Rubik (OAB: 28689/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos de Jesus contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí que, nos autos de embargos à execução n. 0302007-80.2019.8.24.0033, opostos contra Golcred S/A Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 114/115, autos de primeiro grau).

Sustenta, em resumo, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre registrar que, como o mérito do agravo de instrumento versa unicamente acerca da concessão ou não da gratuidade, fica dispensada a parte agravante do recolhimento do preparo (Ato Regimental n. 84/07- TJ, art. 5º, §1º).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).

De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A respeito da matéria,...

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