Decisão Monocrática Nº 4030480-36.2018.8.24.0900 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 30-09-2019

Número do processo4030480-36.2018.8.24.0900
Data30 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Mandado de Segurança n. 4030480-36.2018.8.24.0900, de Tribunal de Justiça

Impetrante : Jaqueline Domingos de Sousa Dias
Advogada : Laís da Silva Pellegrini (OAB: 43932/SC)
Impetrado : Gerente de Gestão de Pessoas - Secretaria de Estado da Educação
Impetrado : Gerente de Políticas de Pessoal - Secretaria de Estado da Educação
Impetrado : Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado : Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Vitor Antonio Melillo (OAB: 7853/SC)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Verifica-se que a impetrante peticionou requerendo a desistência do presente mandamus (fl. 98).

Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.367, em sede repercussão geral (Tema n. 530),

"É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (?) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). (destaquei)

É de se destacar que o julgamento da demanda - como ocorreu na hipótese ora em análise - não constitui óbice à homologação do pedido de desistência, que inclusive prescinde da anuência do impetrado.

Diante disso, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pleito formulado e, por conseguinte, extingo o processo.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmulas ns. 105/STJ e 512/STF). Custas pela impetrante, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


Gabinete Desembargador Odson Cardoso Filho


Gabinete Des.


Gabinete Desembargador Odson Cardoso Filho


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