Decisão Monocrática Nº 4030487-75.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-10-2019

Número do processo4030487-75.2019.8.24.0000
Data30 Outubro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030487-75.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocionado de Previdência Privada
Advogado : Angelino Luiz Ramalho Tagliari (OAB: 21502/SC)
Agravado : Allan Rosa
Advogada : Maria Danielle Rezende de Toledo (OAB: 233583/SP)

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocionado de Previdência Privada, devidamente qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, na "Ação de Consignação em Pagamento" n. 0313775-42.2015.8.24.0033, movida contra Allan Rosa, igualmente qualificado, declinou da competência para processar e julgar o feito para a Comarca de São Paulo, local de residência do demandado, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor.

Inconformado, em suas razões, sustentou que, tendo em vista que na ação de consignação em pagamento a competência é territorial, o feito deve ser processado na Comarca de Itajaí.

Acrescentou que a ação fora proposta no lugar do pagamento (Itajaí), ou seja, na Comarca de Itajaí, sendo irrelevante a posterior modificação do domicílio do agravado, porquanto as alterações fáticas ocorridas no decorrer do processo judicial não vinculam a competência para o processamento do feito.

Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Em prelúdio, convém destacar que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo por que defere-se o seu processamento.

De outro viso, dispõe o art. 1.019 do Novo Código Processual Civil, verbis:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Nesta perspectiva, tem-se que, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, nos moldes do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, ou de seu desprovimento, nos termos do inciso IV, letras "a", "b" e "c", do art. 932, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação de tutela recursal.

Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim disposto, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).

Sobre o tema, a propósito, professa Luiz Guilherme Marinoni:

"Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a 'prevalência do direito provável' ao longo...

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