Decisão Monocrática Nº 4030533-17.2018.8.24.0900 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-01-2019

Número do processo4030533-17.2018.8.24.0900
Data07 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCampo Erê
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030533-17.2018.8.24.0900, Campo Erê

Agravantes : Egon Teodoro Muller e outro
Advogado : Edson Antonio Baptista Nunes (OAB: 18780/SC)
Agravado : Mari Geni Chistmann
Advogado : Munir Antonio Guzatti (OAB: 27335/SC)
Interessado : Astor Inácio Müller

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

Vistos etc.

Egon Teodoro Muller e Ingrid Maria Muller interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Valter Domingos de Andrade Júnior, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 030044-93.2018.8.24.0013, opostos em face de Mari Geni Christmann, em trâmite na Vara Única da comarca de Campo Erê, que decidiu nos seguintes termos (pp. 16-17):

[...] 1. Recebo os presentes Embargos de Terceiro e, diante da demonstração sumária de que os embargantes são proprietários dos bens (p. 28-29 e 30), determino a suspensão das medidas constritivas no cumprimento de sentença n. 0000508-49.2009.8.24.0013/02, em relação aos imóveis "Lote Urbano n. 133, da quadra 24, com área de 1.160,00 m², matriculado no CRI da Comarca de Modelo, sob o n. 3.354" (p. 28-32) e "Parte do Lote Urbano n. 134, da quadra 24, com área de 880,00 m², matriculado no CRI da Comarca de Modelo, sob o n. 3.355" (p. 33-37).

2. Considerando, contudo, a possibilidade de ter havido fraude à execução, condiciono a suspensão ao oferecimento de caução no valor proporcional a fração ideal do executado referente a cada um dos imóveis (CPC, art. 678).

Depositado o valor, certifique-se a suspensão nos autos do cumprimento de sentença.

3. Os embargos deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (CPC, art. 676, caput);

4. Cite-se o embargado, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), observando-se que a citação só será pessoal se não houver advogado constituído nos autos.

5. Não apresentada contestação, voltem conclusos para sentença;

6. Apresentada contestação, intime-se o autor para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito alegados pelo réu, b. sobre eventuais preliminares e c. Sobre eventuais documentos juntados pela parte contrária;

7. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução ou para julgamento antecipado.

Nas razões recursais (pp. 1-15), defenderam, em suma, que: a) tiveram parte do imóvel onde residem, o qual é herança dos seus pais, penhorada em um processo de cumprimento de sentença, promovido contra um dos seus irmãos, Astor Muller; b) foi demonstrado que o quinhão constrito não pertence a Astor e solicitado o cancelamento da penhora; c) também comprovaram que são pobres e foram beneficiários da justiça gratuita; d) o Juízo da origem concedeu a suspensão das medidas constritivas, mas a condicionou ao oferecimento de caução no valor proporcional a fração ideal do executado referente a cada uma das duas matrículas do imóvel; e) não possuem condições financeiras para cumprir a determinação judicial, o que resulta na ineficácia do provimento judicial concedido; f) o quinhão que antes pertencia ao irmão Astor foi transferido para a Agravante Ingrid há mais de vinte anos, sendo formalizado o registro somente em janeiro de 2017, por falta de condições financeiras; e g) a exigência da caução é uma faculdade do Juiz e não obrigação.

Por fim, postularam, em suma, a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do Recurso.

É o relato do necessário.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.

Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".

Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave,...

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