Decisão Monocrática Nº 4030533-17.2018.8.24.0900 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-06-2019

Número do processo4030533-17.2018.8.24.0900
Data28 Junho 2019
Tribunal de OrigemCampo Erê
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4030533-17.2018.8.24.0900 de Campo Erê

Agravantes : Egon Teodoro Muller e outro
Advogado : Edson Antonio Baptista Nunes (OAB: 18780/SC)
Agravado : Mari Geni Chistmann
Advogado : Munir Antonio Guzatti (OAB: 27335/SC)
Interessado : Astor Inácio Müller

Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Egon Teodoro Muller e Ingrid Maria Muller interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo magistrado Valter Domingos de Andrade Júnior, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 030044-93.2018.8.24.0013, opostos em face de Mari Geni Christmann, em trâmite na Vara Única da comarca de Campo Erê, que decidiu nos seguintes termos (pp. 16-17):

[...] 1. Recebo os presentes Embargos de Terceiro e, diante da demonstração sumária de que os embargantes são proprietários dos bens (p. 28-29 e 30), determino a suspensão das medidas constritivas no cumprimento de sentença n. 0000508-49.2009.8.24.0013/02, em relação aos imóveis "Lote Urbano n. 133, da quadra 24, com área de 1.160,00 m², matriculado no CRI da Comarca de Modelo, sob o n. 3.354" (p. 28-32) e "Parte do Lote Urbano n. 134, da quadra 24, com área de 880,00 m², matriculado no CRI da Comarca de Modelo, sob o n. 3.355" (p. 33-37).

2. Considerando, contudo, a possibilidade de ter havido fraude à execução, condiciono a suspensão ao oferecimento de caução no valor proporcional a fração ideal do executado referente a cada um dos imóveis (CPC, art. 678).

Depositado o valor, certifique-se a suspensão nos autos do cumprimento de sentença.

3. Os embargos deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (CPC, art. 676, caput);

4. Cite-se o embargado, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), observando-se que a citação só será pessoal se não houver advogado constituído nos autos.

5. Não apresentada contestação, voltem conclusos para sentença;

6. Apresentada contestação, intime-se o autor para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito alegados pelo réu, b. sobre eventuais preliminares e c. sobre eventuais documentos juntados pela parte contrária;

7. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução ou para julgamento antecipado.

Nas razões recursais (pp. 1-15), defenderam, em suma, que: a) tiveram parte do imóvel onde residem, o qual é herança dos seus pais, penhorada em processo de cumprimento de sentença, promovido contra um dos seus irmãos, Astor Muller; b) foi demonstrado que o quinhão constrito não pertence a Astor e solicitado o cancelamento da penhora; c) também comprovaram que são pobres e foram beneficiários da justiça gratuita; d) o Juízo da origem concedeu a suspensão das medidas constritivas, mas a condicionou ao oferecimento de caução no valor proporcional a fração ideal do Executado referente a cada uma das duas matrículas do imóvel; e) não possuem condições financeiras para cumprir a determinação judicial, o que resulta na ineficácia do...

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