Decisão Monocrática Nº 4030567-39.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-10-2019

Número do processo4030567-39.2019.8.24.0000
Data21 Outubro 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4030567-39.2019.8.24.0000, de Lages

Agravante : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Silvio Alves de Carvalho
Advogado : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da ação n. 0021420-81.2012.8.24.0039, ajuizada por Silvio Alves de Carvalho, determinou a intimação da requerida para juntar aos autos o contrato original, sob pena de homologação do cálculo apresentado pela parte requerente (fl. 80).

Sustenta, em resumo, que: não dispõe das minutas contratuais; os dados apresentados na radiografia do contrato são suficientes para o cálculo do valor executado.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).

De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força da decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso...

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