Decisão Monocrática Nº 4030591-67.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-01-2020
Número do processo | 4030591-67.2019.8.24.0000 |
Data | 29 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Xanxerê |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4030591-67.2019.8.24.0000 de Xanxerê
Agravante : Alceu Pereira
Advogada : Débora Colpo (OAB: 41552/SC)
Agravado : Antônio Oladir Schissler
Advogada : Silvana Aparecida Crusaro Nunes (OAB: 28457/SC)
Relator(a) : Desembargador Jaime Machado Junior
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Alceu Pereira interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Antônio Oladir Schissler, rejeitou exceção de pré-executividade por si oposta.
Pois bem.
Adianta-se que o reclamo não pode ser conhecido, porquanto refoge à competência deste Tribunal de Justiça.
Isso porque, ao compulsar os autos principais pelo Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que o feito segue o rito do Juizado Especial Cível estabelecido por meio da Lei. n. 9.099/95.
Diante de tais circunstâncias, tem-se que a competência para processar e julgar este reclamo é da Turma de Recursos.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS. REMESSA AO COLEGIADO COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086965-8, de Urussanga, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-05-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. AÇÃO ORDINÁRIA QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA TURMA DE RECURSOS COMPETENTE - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER APRECIADA PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR - EXEGESE DO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
"Compete às Turmas Recursais conhecer e julgar o inconformismo manifestado contra decisão em demanda que tramita pelo procedimento da Lei n. 9.099/95" (TJSC, Agravo de Instrumento n....
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