Decisão Monocrática Nº 4030591-67.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-01-2020

Número do processo4030591-67.2019.8.24.0000
Data29 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4030591-67.2019.8.24.0000 de Xanxerê

Agravante : Alceu Pereira
Advogada : Débora Colpo (OAB: 41552/SC)
Agravado : Antônio Oladir Schissler
Advogada : Silvana Aparecida Crusaro Nunes (OAB: 28457/SC)

Relator(a) : Desembargador Jaime Machado Junior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Alceu Pereira interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Antônio Oladir Schissler, rejeitou exceção de pré-executividade por si oposta.

Pois bem.

Adianta-se que o reclamo não pode ser conhecido, porquanto refoge à competência deste Tribunal de Justiça.

Isso porque, ao compulsar os autos principais pelo Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que o feito segue o rito do Juizado Especial Cível estabelecido por meio da Lei. n. 9.099/95.

Diante de tais circunstâncias, tem-se que a competência para processar e julgar este reclamo é da Turma de Recursos.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS. REMESSA AO COLEGIADO COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086965-8, de Urussanga, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-05-2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. AÇÃO ORDINÁRIA QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA TURMA DE RECURSOS COMPETENTE - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER APRECIADA PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR - EXEGESE DO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

"Compete às Turmas Recursais conhecer e julgar o inconformismo manifestado contra decisão em demanda que tramita pelo procedimento da Lei n. 9.099/95" (TJSC, Agravo de Instrumento n....

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