Decisão Monocrática Nº 4030617-02.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 07-08-2019

Número do processo4030617-02.2018.8.24.0000
Data07 Agosto 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualAgravo em Recurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Em Recurso Especial n. 4030617-02.2018.8.24.0000/50001 de Joinville

Agravante : Banco Rci Brasil S.a.
Advogados : Paulo Cesar da Rosa Goes (OAB: 4008/SC) e outros
Agravada : Rosane Antunes Antonio

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville, por meio do Ofício n. 0320668-29.2018.8.24.0038-0002, comunicou a superveniência de sentença, sem resolução de mérito, ante o pedido de desistência formulado pela autora da Ação de Busca e Apreensão n. 4030617-02.2018.8.24.0000 (fls. 136/137 dos autos principais).

Sabe-se que a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é, via de regra, restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, não possui competência para apreciar as consequências oriundas da homologação do pedido de desistência da ação, conforme informado pelo Juízo a quo (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil).

Contudo, considerando que o processamento do agravo em recurso especial não se perfectibilizou, pois ainda não apreciado nem remetido eletronicamente ao colendo Superior Tribunal de Justiça, tal fato autoriza esta 3ª Vice-Presidência a, excepcionalmente, analisar as consequências advindas da homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo Banco RCI Brasil S.A.

Diante desse cenário, dessume-se a ocorrência da perda do objeto recursal, uma vez que a homologação do pedido de desistência da ação, após a interposição do recurso, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme regra contida no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Pelo exposto, declaro prejudicado o presente recurso especial, diante da perda superveniente do seu objeto.

Intimem-se.

Florianópolis, 6 de agosto de 2019.

Des. Altamiro de Oliveira

3º Vice-Presidente


Gabinete 3º Vice-Presidente


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