Decisão Monocrática Nº 4030647-37.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2019

Número do processo4030647-37.2018.8.24.0000
Data26 Abril 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030647-37.2018.8.24.0000, Rio do Sul

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)
Agravados : Alvaro Gadotti e outros
Advogados : Denyse Thives de Carvalho Moratelli (OAB: 16550/SC) e outros
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

DECISÃO

Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença n. 0302937-11.2014.8.24.0054 promovida em face de Alvaro Gadotti, Elizabete Gottardi Gadotti, Patricia Gottardi Gadotti, Fabrizio Gottardi Gadotti e Rodrigo Gottardi Gadotti, que "considerando que o objeto do cumprimento de sentença é a cobrança de valores de expurgos inflacionários de poupança, que podem ser verificados por simples cálculo aritmético, dispensou a realização de perícia, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, observados os limites do título executivo judicial" (fl. 95).

Aduziu em síntese: "a) ilegitimidade ativa dos agravados; b) necessidade de suspensão do feito, em razão do Recurso Especial n. 1.438.263/SP; c) necessidade de prévia liquidação do julgado; d) excesso de execução; e) nas ações de liquidação e execução individual de sentença, o termo inicial de incidência de juros moratórios, a teor dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, deverá ser a citação nesta ação, e não a citação na ação coletiva e, f) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais".

Requereu a atribuição de efeito suspensivo (fls. 1-22).

Pela decisão (fl. 139), foi determinado o sobrestamento do recurso e a remessa dos autos ao NUGEP, "dando-se a baixa nas estatísticas".

À fl. 143, foi certificado que foi cessado o sobrestamento do recurso.

É o relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual se defere o processamento.

Consoante disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo...

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