Decisão Monocrática Nº 4030651-40.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-11-2019

Número do processo4030651-40.2019.8.24.0000
Data12 Novembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030651-40.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Deise Vellosa Nogueira Muniz
Advogada : Janaina Francisca V.dos Santos da Veiga (OAB: 15581/SC)
Agravado : Ceadescp Caixa de Evangelização das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus de Santa Catarina e Sudoeste do Paraná
Advogado : Oswaldo Horongozo Filho (OAB: 8473/SC)
Agravado : Reese Turismo Hotéis Ltda
Advogado : Afonso Borghezan (OAB: 4956/SC)

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deise Vellosa Nogueira Muniz, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, no "Cumprimento de Sentença" n. 0012824-78.2002.8.24.0033, ajuizado pela Ceadescp Caixa de Evangelização das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus de Santa Catarina e Sudoeste do Paraná, Reese Turismo Hotéis Ltda, igualmente qualificada, rejeitou a impugnação à penhora.

Inconformada, em suas razões, sustentou ser a verba constritada absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ante o caráter alimentar, pois proveniente de comissão de corretagem, razão pela qual deve ser levantada a penhora com a devolução dos valores.

Ademais, asseverou que "a prova documental trazida durante o trâmite processual dos autos originários e mais especificadamente juntado as fls. 228/236 - numeração originária, anexada à petição que requereu o reconhecimento da preferência do crédito, verba alimentar (fls. 226/ 227 numeração originária), o qual o Magistrado despachou no sentido de reconhecer que o crédito trata-se de honorários de corretagem e assim o caráter de preferencia (fls. 238 e 292)" (fl. 07).

Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Em prelúdio, convém destacar que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo por que defere-se o seu processamento.

De outro viso, dispõe o art. 1.019 do Novo Código Processual Civil, verbis:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Nesta perspectiva, tem-se que, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, nos moldes do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, ou de seu desprovimento, nos termos do inciso IV, letras "a", "b" e "c", do art. 932, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação de tutela recursal.

Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim disposto, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).

Sobre o tema, a propósito, professa Luiz Guilherme Marinoni:

"Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a 'prevalência do direito provável' ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica tem como...

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