Decisão Monocrática Nº 4030675-21.2018.8.24.0900 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-10-2020

Número do processo4030675-21.2018.8.24.0900
Data07 Outubro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4030675-21.2018.8.24.0900 de Lages

Agravante : Município de Lages
Advogado : Kleber Schmitz Silva (OAB: 8786/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Renee Cardoso Braga (Promotor)
Interessado : Sociedade Comunitária Habitacional do Bairro Universitário
Advogado : Charles Vinicius Morais (OAB: 42055/SC)

Relator(a) : Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Lages contra decisão que acolheu pedido liminar em seu desfavor e determinou que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, realizasse o estudo da área do parcelamento de solo tido como irregular, no Bairro Universitário, Lages/SC, além de que conhecesse e promovesse o isolamento das áreas de proteção ambiental, bem como identificasse os imóveis e matrículas a fim de evitar construções em áreas protegidas, proferida nos autos da ação civil pública n. 0902399-55.2016.8.24.0039, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a Sociedade Comunitária Habitacional do Bairro Universitário e o ora agravante.

1.1 Ação Originária

Na origem, cuidou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Lages e a Sociedade Comunitária Habitacional do Bairro Universitário, em que se pretendeu, em suma, a regularização dos parcelamentos de solo que originaram o denominado bairro Universitário, na cidade de Lages/SC.

Para tanto, alegou o Ministério Público de Santa Catarina, que o município agravante teria criado o parcelamento do Bairro Universitário "sem se ater aos aspectos legais que a modalidade exige".

Em linhas gerais, sustentou que o Município de Lages, ao invés de desenvolver a regularização condizente com a Lei 6.766/79, teria realizado doações dos imóveis de sua titularidade para a Sociedade Comunitária Habitacional do Bairro Universitário, e que apesar de ter promovido "algumas medidas tendentes à regularização registral do bairro", na prática não teriam sido tomadas "ações efetivas de regularização fundiária da região".

Por fim, requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse determinado ao ora agravante que realizasse estudos da área do parcelamento objeto da ação que deu azo ao presente recurso.

1.2 Pronunciamento impugnado

Em primeira análise ao caso, o magistrado singular Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, à fl. 708, entendeu como melhor medida, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, postergar a análise do pedido de tutela antecipada para após a apresentação das contestações.

A Sociedade Comunitária Habitacional do Bairro Universitário apresentou contestação às fls. 729-735 e o Município de Lages às fls. 754-764.

Em seguida, após impugnação do autor, ora agravado, às contestações apresentadas, o MM. Juiz de Direito Joarez Rusch, por entender terem sido demonstrados os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela de urgência, deferiu a liminar pleiteada.

Tal decisão determinou ao município agravante que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promovesse a realização dos estudos da área do parcelamento tido como irregular, conhecesse e realizasse o isolamento das áreas de proteção ambiental, bem como identificasse os imóveis e respectivas matrículas localizados na área, nos seguintes termos (fls. 784-786, da origem):

"[...] Tratam os autos de Ação Civil Pública objetivando a regularização da área de parcelamento irregular do Bairro Universitário.

A área do bairro Universitário foi de titularidade do Município e, após, várias frações foram doadas a entidades como Policia Militar, Uniplac, Centro Serra, Cartódromo (pág. 03), atualmente, o bairro está totalmente ocupado por residências.

Ocorre as demais áreas foram doadas à Sociedade Comunitária Habitacional do Bairro Universitário (matriculas a partir das págs. 83 e seguintes, págs. 310 e ss e Lei Municipal autorizando a doação a partir das págs. 182 e ss), assim, em vez do Município proceder a regularização do parcelamento, procedeu a doação para a associação do bairro.

Insta destacar a partir das págs. 443 informações que o Município está tentando realizar a regularização fundiária/registral dos imóveis.

Todavia, há diversos problemas de infraestrutura no Bairro Universitário, destacando-se a falha na drenagem pluvial, com ligações de esgoto na rede de drenagem pluvial causando diversos alagamentos na região.

Saliente-se Auto de Constatação realizado pela Polícia Ambiental juntado às págs. 375, em que há alagamentos na região e que há ausência de saneamento na área em questão (pág. 377). Ainda, à pág. 379 a "ausência de saneamento no local".

Portanto, não basta apenas a regularização no campo registral, é necessário se proceder a toda a infraestrutura necessária, conforme o estabelecido na Lei do Parcelamento do Solo, Lei n. 6.766/76.

A Constituição República dispõe, no art. 30, inc. VIII, que compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento, controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Por sua vez, a Lei de Parcelamento do Solo, Lei n. 6.766/76, estabelece requisitos urbanísticos mínimos para a implantação de loteamento urbano

Art. 2º ...omissis..

§ 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

I - vias de circulação;

II - escoamento das águas pluviais;

III - rede para o abastecimento de água potável; e

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

Há manifesta ofensa, portanto, ao meio ambiente e à ordem urbanística, o que autoriza o deferimento da tutela de urgência na forma requerida pelo Ministério Público, assim, está caracterizado o fumus boni iuris. Já a periculum in mora se sobressai não só pelos danos ambientais na área em questão, mas também a ausência de escoamento das águas pluviais e, muitos casos, falhas no esgotamento sanitário, causa diversos alagamentos na região.

Em caso análogo ao presente, destaca-se da jurisprudência do

Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. PREFEITURA MUNICIPAL QUE AUTORIZOU O DESMEMBRAMENTO E, POSTERIORMENTE, PERMITIU A TERRAPLANAGEM PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IRREGULAR COM AQUIESCÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DEVER DE RESPONDER, SOLIDARIAMENTE, PELAS IRREGULARIDADES DECORRENTES DA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Se o Município expede alvará, autorizando o proprietário das terras a realizar a terraplanagem para concluir as obras de infraestruturas de um loteamento, sem preteritamente ter aprovado o projeto específico para este fim, certamente colaborou para a instauração da irregularidade, devendo, portanto, conjuntamente com o proprietário e o loteador,...

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