Decisão Monocrática Nº 4030676-53.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo4030676-53.2019.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 4030676-53.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0315597-12.2019.8.24.0038/SC

AGRAVANTE: EMPREITEIRA FORTUNATO LTDA. ADVOGADO: Marcelo Harger (OAB SC010600) ADVOGADO: ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557) ADVOGADO: GUSTAVO BORGES DE MELO (OAB SP338636) ADVOGADO: ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA (OAB SP256092)

DESPACHO/DECISÃO

I - Relatório

Construtora Fortunato Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Uziel Nunes de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0315597-12.2019.8.24.0038, movidos contra si por Autopista Litoral Sul S/A, recebeu os embargos opostos pela agravada e deferiu-lhes efeito suspensivo (Ev. 7 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais (Ev. 1 - AGRAVO2), a recorrente sustenta não restarem satisfeitos os requisitos à suspensão do trâmite da demanda executiva, razão pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pugna pelo indeferimento do efeito suspensivo aos Embargos.

O pleito de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Ev. 8 - DECMONO6).

Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Ev. 17 - CERT11).

Após tentativa infrutífera de resolução amigável da lide (Ev. 33 - ATOORD36), a agravante noticiou a celebração de acordo entre as partes nos autos da demanda executiva e, em consequência, requereu a desistência do presente recurso (Ev. 47 - PET1).

Ao final, vieram os autos conclusos.

Por haver questão prejudicial à análise do mérito da insurgência, limita-se o relatório ao exposto.

Este é o relatório.

II - Decisão

Os autos se encontravam conclusos em gabinete quando sobreveio petição, protocolizada no dia 11/09/2020, requerendo a homologação de pedido de desistência do presente recurso (Ev. 47 - PET1).

Pois bem.

De acordo com o disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, a declaração de vontade unilateral da parte é capaz de produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.

Sob esta ótica, o artigo 998 do mesmo diploma legal confere ao recorrente a possibilidade de, a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido, desistir do recurso interposto.

Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPRESSA DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO...

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