Decisão Monocrática Nº 4030708-58.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-10-2019

Número do processo4030708-58.2019.8.24.0000
Data25 Outubro 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030708-58.2019.8.24.0000, Lages

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG)
Agravado : Mario Orlando Godoi
Advogados : Michael Hartmann (OAB: 14693/SC) e outro

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 201-210 do SAJPG, proferida nos autos do cumprimento de sentença coletiva n. 0304783-40.2016.8.24.0039, em que figura como executada, sendo exequente Mario Orlando Godoi, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, que acolheu em parte a impugnação ofertada pelo agravante.

Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).

III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.

No caso em análise, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Inconformado com tal decisão, que considera equivocada, o agravante sustenta: (a) ilegitimidade ativa da parte agravada, por ela não haver comprovado ser filiada ao IDEC, e tampouco haver autorizado expressamente a representação processual por essa entidade; (b) a sentença somente fez coisa julgada nos limites territoriais do órgão prolator, qual seja, no Distrito Federal, do que exsurge a incompetência territorial; (c) necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva; (d) há excesso de execução, pois a incidência do índice de correção deve ser limitada ao correspondente do plano verão, sem incidência dos juros remuneratórios, cujo pedido não fez parte da petição inicial e, por conseguinte, não integra a condenação da sentença coletiva; (e) os juros de mora devem correr a partir da intimação do banco na execução de sentença, sendo impossível caracterizar a mora desde a citação na ação civil pública.

A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a...

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