Decisão Monocrática Nº 4030722-42.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 18-08-2020

Número do processo4030722-42.2019.8.24.0000
Data18 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4030722-42.2019.8.24.0000/50002, Santo Amaro da Imperatriz

Rectes. : Maria Ivonete da Silva e outro
Advogado : Leandro Bernardino Rachadel (OAB: 15781/SC)
Recorrida : Adriana Cristina Miranda
Advogados : Fabio Roussenq (OAB: 10305/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Maria Ivonete da Silva e Thiane Elis dos Santos, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação ao artigo 507 do Código de Processo Civil e artigos e 5º, inciso I, da Lei n. 8009/1990; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à caracterização do bem de família, a justificar a impenhorabilidade do bem imóvel.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Em relação à alegada contrariedade aos artigos 507 do Código de Processo Civil, e 5º, inciso I, da Lei 8009/1990, a admissão do presente recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Câmara julgadora rejeitou a tese de preclusão e reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel em questão após detida análise do acervo fático-probatório dos autos. Destaca-se:

Todavia, antes de apreciar as razões de insurgência, os agravados defendem o não conhecimento da aventada impenhorabilidade do bem de família, diante da ocorrência da preclusão.

A pretensão dos agravados não comporta acolhimento. E isso porque, a despeito do defendido pelos recorridos, a impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, somente incidiria a preclusão se já houvesse decisão anterior que tivesse enfrentado o tema - impenhorabilidade -, o que não se mostra ter havido no caso em tela.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA.

1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso dos autos, não é possível rever a conclusão do acórdão de que houve pronunciamento judicial definitivo, rejeitando a caracterização do bem de família, pois seria necessário reexaminar provas.

4. "A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução" (AR n. 4.525/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).

5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no Agravo em REsp. n. 1.227.203/SP, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13-12-2018).

Ora, analisando o caderno processual na origem, vê-se que após a decisão que deferiu pedido de penhora do imóvel matriculado sob o n. 12.243 (fl. 119 da origem), embora a parte agravante contra ela não tenha oposto resistência, somente após a manifestação de fls. 211-216 (da origem) é que a temática acerca da impenhorabilidade do bem de família...

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