Decisão Monocrática Nº 4030757-02.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 24-10-2019

Número do processo4030757-02.2019.8.24.0000
Data24 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCunha Porã
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4030757-02.2019.8.24.0000, de Cunha Porã

Impetrante : Josias Cesar Antoniolli
Paciente : Geovane Valmorbida
Advogado : Josias Cesar Antoniolli (OAB: 4702/SC)
Interessado : Moizes Nunes da Silva

Relator : Desembargador Paulo Roberto Sartorato

Vistos, etc...

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Josias Cesar Antoniolli, advogado, em favor de Geovane Valmorbida, contra ato acoimado de ilegal da MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cunha Porã, que, nos autos da Ação Penal n. 0007390-60.2019.8.24.0018, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.

Sustenta o impetrante, em síntese, que, além de ausentes os indícios de autoria, inexistem evidências que comprovem que o paciente irá se furtar da aplicação da lei penal ou afrontar a garantia da ordem pública.

Argumenta, ademais, que as circunstâncias que fundamentaram a decretação da segregação cautelar não subsistem, porquanto inexistem quaisquer provas ou indícios da relação do ora paciente com o codenunciado. Neste ínterim, narra que o próprio corréu, em sede de audiência de instrução e julgamento, afirmou ter praticado o delito sem a participação do paciente. Outrossim, alega que a prisão preventiva é uma antecipação da pena e invoca o princípio da presunção de inocência.

Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar, a fim de aguardar em liberdade até o julgamento definitivo do writ, e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o necessário relatório.

De início, mister ressaltar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, não possui previsão expressa em lei. Contudo, em hipóteses extraordinárias, a jurisprudência tem admitido a concessão da medida, desde que, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional sejam manifestos.

É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:

O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder,...

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